Processo 0800827-36.2024.8.15.0521
TJPB • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800827-36.2024.8.15.0521 [Tarifas] AUTOR: RONALDO ALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de acordo judicial, iniciado por Ronaldo Alves Pereira em face do Banco Bradesco S/A. O histórico processual revela que a demanda originária buscava a declaração de inexistência de relação contratual quanto à cobrança de tarifa sob a rubrica de "Cesta Bradesco Expresso 4", cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Após sentença inicial de improcedência (ID 105108278), a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu a preliminar de cerceamento de defesa para anular o julgado, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica (ID 112989515). Com o retorno dos autos, as partes compareceram voluntariamente aos autos e apresentaram instrumento de transação judicial (ID 156046750). Na avença, o executado obrigou-se ao pagamento da quantia total de R$ 3.200,00, englobando o valor principal e os honorários de sucumbência arbitrados em R$ 640,00, além do cancelamento definitivo da cesta de serviços reclamada. O executado comprovou a realização do depósito judicial do montante acordado (ID 156716272). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação expressando concordância com o valor depositado, outorgando plena e geral quitação ao débito (ID 157157151). Na mesma oportunidade, requereu o destaque dos honorários contratuais na proporção de trinta por cento do valor líquido cabível ao autor, além da expedição dos respectivos alvarás eletrônicos de transferência para as contas bancárias indicadas. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor é a forma regular e esperada de encerramento do procedimento executivo. Uma vez que o executado efetuou o depósito integral da quantia objeto do acordo e o credor manifestou sua concordância de forma expressa, dando total quitação, resta caracterizada a satisfação integral da pretensão executiva. Nesse sentido, dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for totalmente satisfeita. Com efeito, os documentos constantes dos autos comprovam que o Banco Bradesco S/A cumpriu integralmente a obrigação de pagar ao depositar em conta judicial a quantia de R$ 3.200,00 (ID 156716272), fato chancelado pelo exequente em sua petição de quitação (ID 157157151). Quanto à destinação dos valores depositados, acolho integralmente o pedido de rateio formulado pelo patrono do exequente (ID 157157151). O destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de trinta por cento sobre a verba do cliente encontra amparo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, que autoriza o recebimento direto pelo advogado mediante a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento. Dessa forma, o montante total de R$ 3.200,00 depositado judicialmente deve ser liberado nas seguintes frações: a) R$ 1.408,00 em favor do escritório patronal, sendo R$ 640,00 a título de honorários sucumbenciais e R$ 768,00 correspondentes ao destaque dos honorários contratuais; b) R$ 1.792,00 em favor do exequente Ronaldo Alves Pereira. Por fim, no que concerne ao depósito de R$ 800,00 realizado pelo executado para o custeio da perícia grafotécnica (ID…
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