Processo 0800827-51.2025.8.10.0097

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800827-51.2025.8.10.0097
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800827-51.2025.8.10.0097 APELANTE: MARIA LUCIA MOTA LINDOSO ADVOGADO(A): Christian Silva de Brito - OAB/MA 16.919 e Antônia Dayelle da Silva Matos - OAB/MA 23.194 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Roberto Dórea Pessoa - OAB/BA 12.407 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA MOTA LINDOSO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha/MA que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que o banco réu comprovou, mediante a juntada de termo de adesão aos serviços bancários assinado pela própria autora (ID 155929014), a regularidade da contratação do cartão de crédito e da tarifa a ele vinculada, denominada "Cart. Cred. Protegido". Na origem, a autora, aposentada, titular de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, alegou desconhecer a contratação do referido serviço, postulando a declaração de nulidade da cobrança, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco réu, em contestação, arguiu preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e conexão, todas rejeitadas pelo Juízo sentenciante, e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, instruindo a defesa com o termo de adesão firmado pela autora. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a responsabilidade objetiva do banco apelado, nos termos do art. 14 do CDC; (ii) a impossibilidade de se exigir do consumidor prova negativa da não contratação, cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar a existência de contratação regular (art. 6º, VIII, do CDC); (iii) que o banco apelado não teria trazido aos autos "cópia do instrumento contratual", limitando-se a alegações genéricas; (iv) a configuração de dano moral in re ipsa, decorrente da subtração de valores de verba de natureza alimentar; e (v) a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Colaciona precedentes desta e de outras Cortes em que reconhecida a responsabilidade bancária por ausência de comprovação de contratação. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença (ID 53296301). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar pelo mérito recursal por não estar configurada hipótese de intervenção ministerial (ID 56155218). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, cabível a apreciação monocrática nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, porquanto a controvérsia comporta solução em conformidade com a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal e com o entendimento consolidado desta 4ª Câmara de Direito Privado em casos análogos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável às instituições financeiras o diploma consumerista, a teor da Súmula 297 do STJ. No julgamento do IRDR nº 3.043/2017, este Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual "é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de…

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