Processo 0800827-61.2024.8.18.0033

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800827-61.2024.8.18.0033
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800827-61.2024.8.18.0033 EMBARGANTE: FILOMENA MARIA DE JESUS GOMES Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve decisão terminativa, sob alegação de existência de vícios no julgado, com pretensão de esclarecimentos e de prequestionamento para eventual interposição de recursos às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado ou para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm finalidade restrita de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para revisão do mérito ou rediscussão da matéria decidida, conforme art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, ao afirmar a compatibilidade entre a exigência de documentos e o contraditório. O acórdão reconhece a legitimidade da aplicação da Súmula 33/TJPI diante da ausência de elementos individualizadores e da presunção de litigância predatória, sem incorrer em omissão ou contradição. O acórdão esclarece que a exigência de documentos não conflita com a inversão do ônus da prova, por operar em momento processual posterior e não afastar os requisitos de admissibilidade da petição inicial. A advertência quanto à multa por embargos protelatórios é apenas eventual e condicionada a desvio de finalidade, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, não configurando vício no julgado. A parte embargante busca conferir caráter infringente aos embargos, o que é incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC/2015, sendo inviável utilizar os aclaratórios como sucedâneo recursal. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, de modo que a simples oposição dos embargos é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, sendo incabíveis para rediscutir o mérito do acórdão ou atribuir-lhes caráter infringente. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado impõe a rejeição dos aclaratórios. O art. 1.025 do CPC/2015 admite o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.…

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