Processo 0800827-66.2025.4.05.8102
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800827-66.2025.4.05.8102 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO CEARA APELADO: LORENA FERREIRA MOURA QUEZADO GURGEL ADVOGADO do(a) APELADO: LORENA FERREIRA MOURA QUEZADO GURGEL - CE41041-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO ANALÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO REGIDA PELO ART. 46 DA LEI Nº 8.906/94 E PELOS ARTS. 829 E SEGUINTES DO CPC. ANUIDADES DA OAB. NATUREZA PRIVADA. TEMA 1.054 DO STF. INAPLICABILIDADE DO MICROSSISTEMA DAS EXECUÇÕES FISCAIS. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 RESTRITOS ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1.180 DO STF. APELAÇÃO PROVIDA. Apelação interposta pela OAB/CE contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de anuidades inadimplidas, ao fundamento de ausência de interesse de agir, por aplicação analógica da Resolução CNJ nº 547/2024, em razão de o valor executado ser inferior a R$ 10.000,00 e de não ter sido demonstrada prévia tentativa de cobrança extrajudicial. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso, por se tratar de execução de natureza cível, fundada em título executivo extrajudicial, e não de execução fiscal, a natureza privada das anuidades da OAB, conforme entendimento do STF no Tema 1.054, o que afastaria a incidência do regime jurídico tributário, bem como a ilegalidade da exigência de prévia tentativa de cobrança administrativa como condição para o ajuizamento da execução. Registra-se que foi proferida decisão monocrática negando provimento ao apelo, na forma do art. 932 do CPC, objeto de embargos de declaração da apelante, impondo-se o reconhecimento de que restaram prejudicados os aclaratórios, uma vez que o processo está sendo trazido à reapreciado pelo Colegiado. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de aplicação, por analogia, da Resolução CNJ nº 547/2024, editada no contexto do Tema 1.184 da repercussão geral, às execuções de título extrajudicial promovidas pela OAB para cobrança de anuidades. Nos termos do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, a certidão passada pela diretoria do conselho competente constitui título executivo extrajudicial, de modo que a cobrança judicial das anuidades da OAB submete-se ao regime comum das execuções fundadas em título extrajudicial, nos moldes do Código de Processo Civil, e não ao rito da Lei nº 6.830/80. A Resolução CNJ nº 547/2024 foi editada para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário, sendo esse o seu campo de incidência, em coerência com a discussão travada no Tema 1.184 do STF. Inviável, portanto, a sua ampliação, por analogia, para alcançar modalidade executiva distinta, regida por disciplina legal específica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.182.189 (Tema 1.054), assentou a natureza privada das anuidades devidas à OAB, afastando a sua qualificação como tributo ou contribuição parafiscal, o que reforça a distinção entre a cobrança promovida pela Ordem e as execuções fiscais típicas. O STF, superando a anterior orientação do STJ sobre a matéria, ao julgar o Tema 1180 da repercussão geral, estabeleceu ainda…
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