Processo 0800827-70.2025.8.10.0026

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800827-70.2025.8.10.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Balsas
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

0800827-70.2025.8.10.0026 FABIANA DA SILVA DIAS e outros (11) FUNDACAO EDUCACIONAL DE FILOSOFIA E RELIGIAO DO NORTE E NORDESTE e outros (4) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABIANA DA SILVA DIAS RIBEIRO e outros (onze requerentes) em face de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FILOSOFIA E RELIGIÃO DO NORTE E NORDESTE (FEFRENN), CENTRO INTEGRADO DE ENSINO FREITAS LTDA. (CINEF), SOLIMAR FREITAS DOS SANTOS, SOLINEIDE FREITAS ALENCAR e SUELI FREITAS DOS SANTOS SILVA, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese (Petição Inicial, ID 140747589), que em meados de 2015 se matricularam no curso superior de graduação em Administração de Empresas ofertado na região pela primeira requerida (FEFRENN), cuja contratação operou-se originariamente sob a marca FAISA. Afirmam que, após o início das aulas, a FEFRENN encerrou suas atividades formais sob a alegação de que a matriarca e fundadora do grupo educacional familiar sofrera grave acidente . Aduzem que lhes foi garantido que a paralisação não traria prejuízos acadêmicos, porquanto todas as turmas seriam assumidas pela nova pessoa jurídica criada pelo mesmo núcleo familiar, o Centro Integrado de Ensino Freitas Ltda. (CINEF). Sustentam que frequentaram as aulas regularmente, quitaram todas as mensalidades e taxas e, preenchidos os requisitos curriculares, colaram grau em sessão solene realizada em julho de 2018, contando com a presença e a validação de todos os réus na mesa diretora, conforme registros audiovisuais (ID 140747592). Todavia, aduzem que, transcorridos anos da conclusão do curso, os réus se recusam a emitir e a entregar os diplomas definitivos, e que a ré Sueli Freitas passou a exigir o pagamento indevido de valores adicionais. Pugnam pela concessão de tutela de urgência para a emissão imediata dos diplomas, pela desconsideração da personalidade jurídica das rés, pela procedência do pedido de obrigação de fazer e pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor individualizado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. No despacho de ID 140774730, este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes e postergou a apreciação do pedido liminar para momento posterior ao contraditório. A requerida FEFRENN foi validamente citada por via postal, conforme Aviso de Recebimento juntado ao ID 147630647, assinado em 22/04/2025. Não obstante, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Os requeridos CINEF, Solineide Freitas Alencar e Sueli Freitas dos Santos Silva ofertaram contestação conjunta (ID 148100215). Preliminarmente, suscitaram ilegitimidade passiva, sustentando que os contratos de prestação de serviços educacionais foram celebrados com terceiros (FAISA/FEFRENN). No mérito, alegaram que a FEFRENN pertencia exclusivamente à genitora Maria da Solidade Freitas dos Santos, a qual se afastou por incapacidade médica decorrente de acidente ocorrido em agosto de 2016. Sustentaram, ainda, que o Ministério da Educação (MEC) proibiu, em todo o território nacional, a oferta desse modelo de curso de extensão, razão pela qual ficaram impedidos de confeccionar os diplomas, o que afastaria o nexo de causalidade quanto a eventuais danos morais. O réu Solimar Freitas dos Santos igualmente contestou a ação (ID 148222273), reiterando a tese de ilegitimidade passiva sob o argumento de que atuou…

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