Processo 0800828-17.2022.8.18.0033

TJPI • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800828-17.2022.8.18.0033
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800828-17.2022.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. EXECUTADO: JOSE NILTON GOMES DUARTE e outros (3) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. em face de JOSÉ NILTON GOMES DUARTE, ADRIANA SILVA BRAZ, MARIA DO SOCORRO ALVES DUARTE e RAIMUNDA NONATA DA COSTA, fundada em cédula de crédito bancário. No curso da execução, foi determinada a realização de pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, após regular recolhimento das custas pertinentes, conforme decisão de ID 75861418. O bloqueio foi efetivado, tendo havido constrição, conforme detalhamento de ID 81677026, no montante de R$ 783,63 em nome de JOSÉ NILTON GOMES DUARTE, R$ 3.771,13 em nome de MARIA DO SOCORRO ALVES DUARTE e R$ 7.175,04 em nome de RAIMUNDA NONATA DA COSTA, inexistindo saldo positivo em nome da executada ADRIANA SILVA BRAZ. Os executados JOSÉ NILTON GOMES DUARTE, MARIA DO SOCORRO ALVES DUARTE e RAIMUNDA NONATA DA COSTA apresentaram manifestação de ID 82246482, a qual foi certificada como tempestiva, sustentando, em síntese: a) que MARIA DO SOCORRO ALVES DUARTE teria quitado integralmente obrigação perante a exequente; b) que os valores bloqueados em sua conta decorreriam de empréstimo relacionado à sua aposentadoria rural; c) que JOSÉ NILTON GOMES DUARTE e RAIMUNDA NONATA DA COSTA não teriam recebido os valores contratados, razão pela qual a cobrança seria indevida. Intimada, a exequente apresentou manifestação, arguindo que a peça apresentada pelos executados não se presta a rediscutir o mérito da execução, bem como que inexiste prova de impenhorabilidade dos valores constritos. É o necessário. Decido. A controvérsia, neste momento processual, cinge-se à validade da constrição realizada via SISBAJUD e aos limites da insurgência manejada pelos executados após sua intimação, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, a manifestação do executado após a indisponibilidade de ativos possui cognição limitada, destinando-se, precipuamente, à demonstração de eventual impenhorabilidade, excesso de indisponibilidade ou invalidade formal da constrição, não se prestando, como regra, à rediscussão ampla do título executivo, da origem da obrigação ou da própria exigibilidade do crédito. No caso concreto, verifica-se que parcela substancial da argumentação deduzida pelos executados não se dirige propriamente contra o ato constritivo em si, mas sim contra a própria relação obrigacional subjacente, ao sustentarem ausência de recebimento dos valores mutuados e suposta inexigibilidade da obrigação. Tais alegações dizem respeito ao mérito da execução e deveriam ser veiculadas pela via processual adequada, notadamente por meio de embargos à execução, observados os requisitos e prazos legais, não sendo cabível sua apreciação ampla nesta fase incidental, de cognição restrita. Ressalte-se, inclusive, que os próprios autos registram que apenas uma das executadas já havia manejado embargos à execução em autos apartados, sem atribuição de efeito suspensivo, circunstância que igualmente afasta qualquer óbice automático ao regular prosseguimento da…

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