Processo 0800828-18.2026.8.18.0052

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800828-18.2026.8.18.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Gilbués
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800828-18.2026.8.18.0052 APELANTE: MANOEL MESSIAS NOGUEIRA RODRIGEUS Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual, com determinação de expedição de ofícios à OAB/PI e ao Ministério Público Estadual, em razão do ajuizamento de múltiplas demandas pela advogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, sem prévia intimação para emenda da petição inicial, configura decisão-surpresa; (ii) estabelecer se o ajuizamento de múltiplas ações fundadas em contratos distintos autoriza, por si só, o reconhecimento de ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial quando constatada irregularidade sanável, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 4. O ajuizamento de demandas distintas, fundadas em contratos diversos, não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação nem ausência de interesse processual, pois os pedidos e causas de pedir não se confundem. 5. A natureza massificada da demanda não impede o regular processamento do feito, sendo possível ao juízo determinar diligências necessárias à adequada instrução processual. 6. A extinção do processo sem prévia oitiva da parte autora e sem indicação de providências saneadoras caracteriza decisão-surpresa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. A ausência de saneamento do feito e de dilação probatória inviabiliza o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, afastando a aplicação da teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito exige a prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, quando a irregularidade for sanável. 2. O ajuizamento de múltiplas ações baseadas em contratos distintos não configura, por si só, ausência de interesse processual ou abuso do direito de ação. 3. A prolação de decisão sem oportunizar manifestação prévia da parte caracteriza decisão-surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 99, § 2º, 101, § 1º, 321, parágrafo único, 485, IV e VI, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de…

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