Processo 0800828-21.2024.8.14.0045
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO: 0800828-21.2024.8.14.0045 RECLAMANTE: HELENISA SOUSA DE AGUIAR RECLAMADO: AGDA SILVA FERREIRA DA CRUZ CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/95). Decido. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por HELENISA SOUSA DE AGUIAR em face de AGDA SILVA FERREIRA DA CRUZ, decorrente de acidente de trânsito, na qual a parte autora imputa à requerida a responsabilidade por colisão traseira que resultou em prejuízos ao seu veículo, postulando indenização. A requerida foi regularmente citada e intimada, com observância de todos os requisitos legais, deixando, contudo, de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID nº 153627069), operando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. No caso concreto, a dinâmica do acidente demonstra que o veículo pertencente à requerida colidiu na traseira do automóvel da autora, circunstância que faz incidir a presunção de culpa do condutor que trafegava atrás, nos termos do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a colisão traseira gera presunção de culpa do condutor que segue atrás, incumbindo-lhe demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou excludente de responsabilidade, ônus do qual a requerida não se desincumbiu. Cabe destacar que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz o automóvel, em razão da responsabilidade pelo fato da coisa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DAPRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DOSTF. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º,DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282DO STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIROCONDUTOR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULAN. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2570114 SP 2024/0048604-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento:26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe28/08/2024). Ademais, a responsabilidade civil da requerida encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem o dever de reparar o dano decorrente de conduta culposa. In casu, restou evidenciada a negligência do condutor do veículo pertencente à requerida, configurando o ato ilícito e o consequente dever de indenizar da proprietária do automóvel. A ausência de contestação, aliada à coerência da narrativa com os documentos juntados aos autos, especialmente boletim de ocorrência, fotografias e orçamento dos reparos, reforça a…
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