Processo 0800828-39.2023.8.20.5105

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800828-39.2023.8.20.5105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800828-39.2023.8.20.5105 Polo ativo EMMANUEL PEREIRA DE MELO Advogado(s): AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA Polo passivo CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. TEMA 312 DO STJ INAPLICÁVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por administradora de consórcios contra sentença que declarou a existência de vício de consentimento na contratação, determinando a rescisão do contrato e a devolução imediata, de forma simples, do valor de R$ 22.255,80 pago pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a validade do contrato de consórcio ante a alegação de vício de consentimento imputável à administradora; (ii) determinar a forma de restituição dos valores pagos, analisando a aplicabilidade do Tema 312 do STJ; e (iii) estabelecer a possibilidade de retenção da taxa de administração, de incidência da cláusula penal e de irrestituibilidade do prêmio de seguro de vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura de documentos contratuais não afasta o vício de consentimento quando restritamente comprovado que o repasse do capital antecedeu a formalização dos instrumentos, ocorrendo sob indução a erro diante de falsas promessas de liberação de crédito para financiamento. 4. A administradora de consórcios detém responsabilidade solidária pelos atos praticados por seus representantes autônomos durante a comercialização, não se eximindo do risco da atividade na indução do consumidor a erro (art. 34 do CDC). 5. A tese firmada no Tema 312 do STJ, que condiciona a devolução de valores ao encerramento do grupo ou contemplação da cota, é restrita aos casos de desistência voluntária em contrato válido. 6. A anulação do negócio jurídico por vício de consentimento gera efeitos ex tunc, ensejando o inexorável retorno das partes ao status quo ante e a restituição imediata do capital investido para prevenir o enriquecimento sem causa. 7. A retenção da taxa de administração e a incidência de cláusula penal pressupõem contrato válido e ruptura por culpa do consorciado, carecendo de fundamento quando a extinção advém da conduta ilícita da fornecedora na captação do cliente. 8. O seguro prestamista caracteriza-se como contrato acessório indissociável do pacote negocial viciado, não subsistindo ante a anulação do pacto principal (accessorium sequitur principale), o que torna impositiva a restituição integral do prêmio correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A anulação de contrato de consórcio em decorrência de vício de consentimento afasta a regra de devolução diferida estipulada pela Lei nº 11.795/2008 e sedimentada no Tema 312 do STJ, obrigando a administradora à restituição imediata dos valores repassados. 2. É descabida a retenção de taxa de administração, a incidência de cláusula penal e a cobrança de prêmio securitário quando a extinção contratual deriva de dolo imputável à própria fornecedora e seus agentes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º, 6º, III, 34 e 46; Código Civil (CC), arts. 148, 150, 171, II, 182 e 884; Lei nº 11.795/2008, arts. 5º, §3º, 22, §1º, 30 e 32; CPC/2015, art. 85, §§…

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