Processo 0800828-44.2026.8.15.7701

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800828-44.2026.8.15.7701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800828-44.2026.8.15.7701 AUTOR: RAISSA LORENA MARTINS FISCHER REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Vistos etc. 1. RELATÓRIO RAISSA LORENA MARTINS FISCHER, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (HOSPITAL GERAL DA PARAÍBA). Em sua petição inicial de ID 158664615, a autora relata estar acometida por intensas dores na região do abdômen superior esquerdo, com quadro de evolução progressiva e agravamento significativo. Informa que buscou atendimento na rede credenciada em 24/04/2026 e 28/04/2026, ocasiões em que recebeu apenas tratamento sintomático. No dia 03/05/2026, diante da intensificação da dor, que passou a irradiar para a região posterior (costas), a requerente retornou à unidade hospitalar da HAPVIDA, momento em que foi formalmente prescrita a realização de tomografia computadorizada, às 16:08h, para investigação diagnóstica urgente. A autora alega que, apesar da prescrição médica e da existência de autorização administrativa, foi impedida de realizar o exame sob a justificativa de que o equipamento de tomografia da unidade hospitalar encontrava-se inoperante (quebrado). Sustenta que as rés não disponibilizaram qualquer alternativa concreta para a execução do procedimento em outra unidade ou prestador, mantendo-a em estado de dor intensa e incerteza diagnóstica, o que configuraria uma negativa indireta de cobertura assistencial. Em análise preliminar, este Juízo proferiu a decisão de ID 158671537, por meio da qual deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, mas determinou que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial. A diligência visava a comprovação documental da alegada inoperância do equipamento ou da tentativa frustrada de realização do exame, uma vez que os protocolos sistêmicos indicavam o status de "concluído", gerando aparente contradição com a tese de desassistência por falha estrutural. A parte autora apresentou petição de emenda à inicial no ID 158702036. Na oportunidade, argumentou a impossibilidade material de produção de prova documental direta (prova diabólica), relatando que a unidade hospitalar se limitou a prestar informações verbais sobre a manutenção do aparelho, recusando-se a fornecer declarações formais por escrito ou acesso integral ao prontuário médico. Para suprir a determinação judicial, acostou declaração de testemunha presencial (acompanhante), constante no ID 158705192, a qual confirma a internação, a dor aguda da paciente e a informação hospitalar sobre a quebra da máquina. Juntou, ainda, registros fotográficos da autora em leito hospitalar no ID 158702038, evidenciando seu estado de debilidade física e a atualidade do atendimento médico. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PROBABILIDADE DO DIREITO E COBERTURA OBRIGATÓRIA A análise da pretensão liminar exige a verificação imediata da probabilidade do direito, elemento que se sustenta na natureza da relação jurídica estabelecida e no descumprimento de deveres assistenciais essenciais. A relação entre a…

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