Processo 0800828-46.2024.8.18.0033
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800828-46.2024.8.18.0033 EMBARGANTE: FILOMENA MARIA DE JESUS GOMES Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Os Embargos de Declaração possuem finalidade estrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando como via para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Inexistentes os vícios apontados quando o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo que a determinação para emenda à inicial, com a juntada de extratos bancários, não representa formalismo excessivo, mas sim o exercício do poder-dever do julgador de zelar pela instrução probatória mínima da demanda. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não isenta a parte autora de apresentar documentos essenciais e de fácil obtenção que constituem o suporte mínimo de sua pretensão, em observância ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). Oportunizada a emenda à inicial e permanecendo a parte inerte, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, não havendo que se falar em violação aos princípios da cooperação ou da primazia do mérito. Para fins de prequestionamento, a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), viabilizando o acesso às instâncias superiores. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FILOMENA MARIA DE JESUS GOMES (ID 32108157) em face do v. acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível (ID 31936320), que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora embargante, mantendo a decisão monocrática que chancelou a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Aduz a embargante, em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição no aresto. Alega que o julgado incorreu em formalismo excessivo ao manter a extinção do feito pela não apresentação de extratos bancários, invertendo a lógica probatória do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, violação aos princípios da cooperação e da primazia do mérito, além de desconsiderar a sua condição de pessoa idosa e vulnerável. Por fim, argumenta que a suspeita de lide predatória carece de fundamentação concreta e individualizada. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem Contrarrazões. É o relatório. VOTO II. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. III. DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito…
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