Processo 0800828-52.2025.8.18.0052

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800828-52.2025.8.18.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800828-52.2025.8.18.0052 APELANTE: DOMINGAS NETA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DE PLANO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOANETE BARROS RUFO contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ao fundamento de ausência de interesse de agir por suposta litigância predatória. A parte autora alega desconhecer contrato de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário. Requereu, em sede recursal, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, defendendo a necessidade de prévia intimação para emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório pela ausência de intimação para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC; (ii) analisar a validade da extinção do processo com base em indícios de demanda predatória, sem oportunizar o exercício do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade judiciária à parte autora é válida, pois ausente nos autos elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência financeira, especialmente considerando que a autora é aposentada pelo INSS, percebendo salário mínimo. 4. O indeferimento da petição inicial, com base em juízo de inépcia e litigância predatória, sem intimação prévia para emenda, viola o disposto no art. 321 do CPC e os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do mesmo diploma. 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso é cabível, conforme Súmula 297 do STJ, e justifica a inversão do ônus da prova requerida pelo autor. 6. A extinção precoce do processo, sem oportunizar o exercício do contraditório e a formação adequada da relação processual, impede o regular julgamento de mérito, contrariando o princípio da primazia da decisão de mérito. 7. A mera repetição de demandas contra instituições financeiras, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, devendo o juízo adotar providências preliminares de verificação e saneamento antes da extinção da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por inépcia exige prévia intimação para emenda, conforme art. 321 do CPC. 2. A extinção do processo com fundamento em litigância predatória deve respeitar o contraditório e o princípio da não surpresa. 3. A concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural é presumida, salvo prova em contrário. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 9º,…

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