Processo 0800828-57.2023.8.18.0073

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800828-57.2023.8.18.0073
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800828-57.2023.8.18.0073 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: MARIA DAS MERCES PEREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. 1. A desistência recursal constitui ato unilateral do recorrente, independendo da anuência da parte contrária, podendo ser manifestada a qualquer tempo antes do julgamento definitivo do recurso (art. 998, CPC). 2. O pagamento voluntário integral da condenação pela parte vencida elimina o interesse prático na continuidade do recurso, configurando ausência superveniente de interesse recursal. 3. Quando o acórdão embargado é integralmente favorável ao embargante, reconhecendo todos os pedidos formulados, e há pagamento espontâneo da condenação, não subsiste utilidade na discussão recursal. 4. O reconhecimento pelo próprio embargante de equívoco na formulação da insurgência, direcionada erroneamente ao voto vencido quando o acórdão foi formado pelo voto divergente vencedor, corrobora a ausência de interesse recursal. 5. Presentes os requisitos legais - manifestação expressa e inequívoca da vontade do recorrente -, impõe-se a homologação da desistência com a consequente extinção do processo recursal sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC). 6. Como decorrência lógica da homologação da desistência, os embargos de declaração restam prejudicados ante a inexistência de objeto sobre o qual possam incidir. 7. Embargos de declaração extintos sem resolução de mérito por desistência homologada. DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS MERCES PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (ID 21161269), que, por maioria, deu provimento ao recurso apelatório para julgar parcialmente procedente o pedido inicial. O acórdão embargado determinou: (a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; (b) a repetição do indébito em dobro; (c) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (d) a compensação do valor recebido de R$ 1.652,94; e (e) a inversão do ônus sucumbencial. Nos embargos de declaração (ID 21548324), a parte embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que este teria deixado de seguir a Súmula 30 do TJPI e a jurisprudência do STJ, requerendo a concessão de efeitos infringentes para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O banco embargado apresentou impugnação (ID 24522350), refutando as alegações da embargante e requerendo a rejeição dos embargos. Posteriormente, conforme documentação acostada aos autos (IDs 24550996 e seguintes), o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A., promoveu o pagamento voluntário integral da condenação no valor de R$ 22.615,92 (vinte e dois mil, seiscentos e quinze reais e noventa e dois centavos), mediante depósito judicial realizado em 11/04/2025. Em manifestação de ID 31514601, a parte embargante MARIA DAS MERCES PEREIRA DOS SANTOS reconheceu expressamente o equívoco na oposição dos embargos de declaração, esclarecendo que a insurgência foi direcionada erroneamente ao voto vencido do…

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