Processo 0800828-74.2019.8.18.0048
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800828-74.2019.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. APELADO: MARIA DAS DORES SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão autoral; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da ausência de prova da contratação e da liberação do numerário; (iii) determinar se é cabível a redução do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto, por se tratar de relação de consumo com prestações sucessivas. 4. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 5. Determina-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 6. Constata-se que a instituição financeira não comprova a regular contratação nem a efetiva disponibilização do crédito, apresentando contrato incompleto e ausência de comprovante de transferência. 7. Aplica-se a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de prova da liberação do numerário impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico. 8. Impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida não justificada. 9. Reconhece-se o dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário. 10. Reduz-se o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência do tribunal. 11. Estabelece-se a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024, além das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação e da liberação do numerário em empréstimo consignado enseja a declaração de nulidade do contrato. 2. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro quando não demonstrado engano justificável. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, passível de redução conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024 I RELATÓRIO Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A., já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da…
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