Processo 0800828-76.2024.4.05.8202
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800828-76.2024.4.05.8202 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 APELADO: DANIELLA MORGANA FEITOZA BRAGA ADVOGADO do(a) APELADO: EDILSON TAVARES DE SOUSA - PB23175 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICA INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FRUSTRADO POR INCONSISTÊNCIA SISTÊMICA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por estudante financiada em face da União, do FNDE e do banco apelante, visando à concessão do abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor de contrato do FIES, com efeitos retroativos, à suspensão da cobrança das parcelas enquanto permanecesse laborando em equipe de Estratégia de Saúde da Família e à restituição dos valores pagos indevidamente. A sentença determinou o abatimento à razão de 1% do saldo devedor consolidado para cada mês trabalhado na condição de médica integrante de equipe de saúde da família, a desobrigação de pagar as prestações enquanto perdurasse o direito ao benefício, a suspensão de cobranças e de medidas coercitivas a partir de 11/01/2023, a restituição dos valores pagos desde essa data, condicionada a manutenção periódica dos requisitos legais, além da condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, proporcionalmente. 2. O apelante sustentou ilegitimidade passiva, ausência de requerimento administrativo regular no sistema FIESMED, impossibilidade de alteração contratual sem respaldo administrativo, indevida restituição por ausência de ato ilícito, inexistência dos requisitos da tutela provisória e, subsidiariamente, redução dos ônus sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve requerimento administrativo apto à postulação do benefício, apesar de alegada irregularidade no sistema eletrônico; (iii) determinar se a autora comprovou os requisitos legais para concessão do abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001; (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (v) estabelecer se são devidas a suspensão das cobranças, a manutenção da tutela provisória e a restituição dos valores pagos após o requerimento administrativo; (vi) definir se cabe redução da verba honorária fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco do Brasil não merece acolhimento, pois o FIES constitui relação jurídica complexa integrada por estudante, instituição de ensino, FNDE, União e agente financeiro, cabendo à instituição financeira a execução contratual e a operacionalização de medidas que repercutem diretamente na cobrança das prestações, no saldo devedor e no cumprimento de decisões judiciais. 5. A jurisprudência da Turma reconhece a legitimidade passiva de todos os entes envolvidos na gestão do FIES em demandas que discutem abatimento do saldo devedor e suspensão…
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