Processo 0800828-80.2024.8.18.0054

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800828-80.2024.8.18.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800828-80.2024.8.18.0054 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO APELADO: JOMIL DA SILVA BORGES Advogado(s) do reclamado: MARTHA CIBELLE GOMES BRANDAO CARVALHO, RAFHAEL DE MOURA BORGES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contratação de empréstimo reputado fraudulento, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre a conta da autora, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e ao cumprimento de obrigação de não fazer, em razão de fraude decorrente do denominado "golpe da falsa central". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes o interesse processual da autora e os requisitos para manutenção da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve responder pelos prejuízos decorrentes de operação realizada em contexto de fraude praticada por terceiros; (iii) determinar se são cabíveis a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais; (iv) definir se deve ser mantida a obrigação de cessação dos descontos e a multa cominatória fixada; e (v) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual decorre da necessidade de pronunciamento jurisdicional para reconhecer a inexistência da contratação, cessar os descontos e reparar os prejuízos suportados pela consumidora. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo prova suficiente capaz de afastar a concessão da gratuidade da justiça. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A fraude conhecida como "golpe da falsa central" constitui fortuito interno, por integrar os riscos inerentes à atividade bancária, não afastando o nexo causal nem a responsabilidade civil da instituição financeira. A instituição financeira não comprova que a contratação decorreu de manifestação de vontade livre, consciente e regularmente informada da consumidora, pois fotografias do terminal eletrônico e registros sistêmicos unilaterais não afastam a alegação de fraude. A culpa exclusiva da vítima não se caracteriza quando o consumidor é induzido em erro por sofisticados mecanismos de engenharia social explorando a credibilidade da própria instituição financeira. Reconhecida a inexistência da contratação e a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a violação ao dever objetivo de boa-fé. A contratação fraudulenta de empréstimo com descontos…

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