Processo 0800828-87.2026.8.14.0065

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800828-87.2026.8.14.0065
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800828-87.2026.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Nome: JORDANA CARNEIRO FRANCA Endereço: Rua Duque de Caxias, 1245, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-181 Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JORDANA CARNEIRO FRANCA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ. Relatório dispensado em razão do que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. DO MÉRITO Relação de consumo e responsabilidade objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira requerida, a qual se enquadra no conceito legal de fornecedora de serviços. A incidência das normas consumeristas às instituições financeiras encontra-se pacificada na jurisprudência, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando, para sua configuração, a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano suportado pela consumidora e do nexo causal entre ambos, independentemente de comprovação de culpa. A atividade bancária, por sua própria natureza, envolve risco inerente à prestação do serviço, impondo às instituições financeiras o dever de adotar mecanismos eficazes de segurança e proteção patrimonial dos consumidores, sobretudo em operações eletrônicas e transações instantâneas realizadas por meio do sistema PIX. No caso concreto, a controvérsia decorre justamente da alegada falha na prestação do serviço bancário, consistente na ausência de adoção de providências eficazes após a comunicação imediata da irregularidade pela autora, circunstância que atrai a incidência da responsabilidade objetiva da requerida. Aplica-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, eventual fraude praticada por terceiro não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada falha no dever de segurança ou omissão na adoção das medidas necessárias para mitigação do prejuízo suportado pelo consumidor. Fato incontroverso da transferência No caso dos autos, restou incontroversa a realização da transferência bancária via PIX no valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), circunstância comprovada pelos extratos bancários juntados aos autos pela própria autora. A instituição financeira requerida, inclusive, não nega a efetiva ocorrência da operação, limitando sua defesa à alegação de inexistência de falha na prestação do serviço e à tentativa de atribuição da responsabilidade exclusiva à autora ou a terceiro fraudador. Desse modo, a controvérsia instaurada nos autos não recai sobre a existência da transferência bancária, mas sim sobre a responsabilidade da instituição financeira pelos…

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