Processo 0800828-97.2026.8.18.0058

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800828-97.2026.8.18.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jerumenha
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800828-97.2026.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO EM OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS entre as partes supracitadas. O (a) autor(a) alega que está sofrendo descontos referentes à cobrança que não reconhece. Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos. Pede a inversão do ônus da prova. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte promovente, previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil regulamentou as tutelas provisórias nos arts. 294 a 311, prevendo dois tipos: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência. A primeira exige como requisitos a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). Entre as tutelas de urgência, diferenciam-se as antecipadas, em que o direito material está em risco, e as cautelares, nas quais o perigo atinge a efetividade do futuro processo. Nas tutelas de evidência, a concessão da medida provisória justifica-se em razão do desnecessário prolongamento processual provocado pela parte adversa ou do grau de evidência material do direito. A parte autora pretende a obtenção de tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não realizou o contrato correspondente. Trata-se de medida que pode ser deferida sem a prévia oitiva da parte contrária, conforme art. 9º, parágrafo único, I do CPC. A probabilidade do direito alegado não está devidamente demonstrada, pois os documentos acostados não evidenciam a ausência de contratação. Ademais, a parte autora não acostou o extrato bancário tampouco requerimento administrativo destinado à obtenção do contrato, faltando evidências, initio litis, de que se trata de contrato fraudulento. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Está presente a hipossuficiência, dada a dificuldade da parte autora em produzir prova negativa quanto à existência do negócio jurídico, estando o requerido em condição privilegiada em relação à produção da prova, visto que deve manter em seus arquivos a documentação referente à suposta contratação. Diante disso, inverto o ônus da prova e determino ao requerido que apresente o contrato celebrado e toda a documentação necessária à demonstração de sua regularidade, inclusive o comprovante de transferência/entrega do valor correspondente ao empréstimo. Deixo de designar audiência de conciliação, face à mínima obtenção de acordos em ações semelhantes, conforme experiência obtida em inúmeros processos que tramitam nesta Comarca. A qualquer…

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