Processo 0800828-98.2024.8.18.0048
TJPI • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800828-98.2024.8.18.0048 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS RECORRIDO: JOÃO LUIZ PEREIRA NETO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 30977731) interposto nos autos, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 30149985, proferido por este TJPI, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA FORMAL. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n.º 0800828-98.2024.8.18.0048, opostos em face da Execução de Título Extrajudicial n.º 0800041-16.2017.8.18.0048, proposta por JOÃO LUIZ PEREIRA NETO. A sentença rejeitou os embargos à execução, reconhecendo a higidez do título executivo e condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados cumulativamente para ambas as ações em 10% sobre o valor da dívida. O apelante insurge-se contra a validade do título por ausência de duas testemunhas, a suposta ocorrência de vícios processuais, além de alegar cerceamento de defesa e requerer a inversão dos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato particular de compra e venda impede sua qualificação como título executivo extrajudicial; (ii) apurar se há vícios processuais que invalidam os atos da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caráter excepcional, permite a mitigação da exigência legal contida no art. 784, III, do CPC quanto à necessidade de assinatura de duas testemunhas no documento particular, desde que a certeza da obrigação possa ser aferida por outros meios idôneos ou pelo contexto probatório dos autos. 4. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes, embora não subscrito por duas testemunhas, possui firma reconhecida e foi seguido da entrega parcial das prestações pactuadas, com anuência expressa do devedor por meio de instrumento de confissão e parcelamento, o que afasta a alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. 5. Os documentos apresentados na execução — como comprovantes de pagamento, cópia de documentos pessoais das partes e o reconhecimento de dívida pelo devedor — constituem prova robusta da existência e validade da obrigação, afastando qualquer nulidade que comprometa a higidez do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato particular não impede sua qualificação como título executivo extrajudicial quando há nos autos elementos suficientes para comprovar a existência, validade e exigibilidade da obrigação. 2. A existência de firma reconhecida no contrato e a subsequente confissão da dívida pelo devedor conferem força executiva ao instrumento particular desacompanhado das testemunhas instrumentárias. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a mitigação do art. 784, III, do CPC, quando presentes meios idôneos que demonstrem a regularidade do ajuste e a certeza da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III; 827, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.…
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