Processo 0800829-22.2024.8.18.0036
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800829-22.2024.8.18.0036 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: MARLY DA SILVA Advogado(s) do reclamado: THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O embargante sustenta omissão quanto à análise de documento que alegadamente comprovaria a transferência de valores à autora e requer a compensação entre os valores supostamente disponibilizados e aqueles cuja restituição foi determinada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar documento apresentado pela instituição financeira para comprovar a transferência de valores à autora; e (ii) estabelecer se é cabível a compensação entre os valores alegadamente disponibilizados à consumidora e aqueles cuja restituição foi imposta ao banco após o reconhecimento da nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente a alegação relativa à transferência de valores e conclui que o documento apresentado pela instituição financeira não constitui prova idônea da efetiva disponibilização do crédito à autora. O julgado reconhece que o comprovante juntado aos autos consiste em impressão de tela sistêmica produzida unilateralmente, desprovida de autenticação e insuficiente para demonstrar a efetiva transferência bancária. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado justifica a declaração de nulidade da avença, em conformidade com a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Inexistindo prova válida da disponibilização dos valores à autora, não há fundamento para acolher o pedido de compensação formulado pela instituição financeira. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O recurso busca apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, com pretensão de obtenção de efeitos infringentes, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão afasta o cabimento dos embargos de declaração quando o acórdão enfrenta expressamente as questões suscitadas pelas partes. Documento unilateral consistente em impressão de tela sistêmica não comprova, por si só, a efetiva transferência de valores ao consumidor. A ausência de prova idônea da disponibilização do crédito…
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