Processo 0800829-32.2023.8.18.0044

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800829-32.2023.8.18.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800829-32.2023.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NICARDO DE SOUSA PASSOS REU: PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PRINCIPIAPAY EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (ID 63064464) em face da decisão proferida em audiência (ID 61597364), que aplicou multa de 1% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do não comparecimento à audiência de conciliação virtual realizada em 08 de agosto de 2024. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que sua ausência decorreu de problemas técnicos e da falta de recebimento do link de acesso, apesar de ter envidado esforços para contatar o juízo no horário do ato, conforme comprovado por documentos anexados ao ID 61901840. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no ID 89067082. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão à embargante. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso em tela, a decisão embargada limitou-se a consignar a ausência das requeridas e aplicar a penalidade prevista no artigo 334, § 8º, do CPC, sem analisar as justificativas e provas de boa-fé apresentadas pela ré. A análise dos documentos que instruem a insurgência revela que a embargante demonstrou, de forma satisfatória, que tentou acessar a audiência virtual e buscou auxílio da secretaria da vara por diversos canais de comunicação. Os registros de ligações telefônicas, mensagens de WhatsApp e e-mails enviados no exato horário agendado para a audiência evidenciam que a ausência não foi deliberada ou injustificada, mas sim fruto de dificuldades técnicas ou falha na comunicação do link de acesso. Veja-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EQUIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sebastian Gonzales Chiozza objurgando decisão interlocutória de fl.1037, que imputou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, proferida pelo MM. Julgador da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada pelo agravante em desfavor de CBR 011 Empreendimentos Imobiliários Ltda. 2. Urge salientar de início que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância, limitada a análise do Agravo de Instrumento à manutenção ou não da decisão interlocutória atacada. 3. O art. 334, § 8.º, do CPC prevê que: ¿O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da…

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