Processo 0800829-43.2025.8.15.0271
TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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[Fixação] PROCESSO Nº 0800829-43.2025.8.15.0271 AUTOR: J. R. O. C.REPRESENTANTE: S. C. O. REU: M. J. D. C. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de alimentos proposta por J. R. O. C., menor impúbere, representado por sua genitora, S. C. O., em face de seu genitor, M. J. D. C., qualificados nos autos. Alega a representante legal, em suma, que o genitor não vem cumprindo adequadamente com sua obrigação alimentar, limitando-se a contribuir com a quantia voluntária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais. Sustenta que o valor é manifestamente irrisório para suprir as necessidades básicas do alimentando, as quais compreendem alimentação, vestuário, moradia e saúde. Informa ainda que o promovido trabalha como motorista de prefeitura, possuindo plenas condições de prestar amparo financeiro adequado. Pede, ao final, a procedência do pedido para condenar o promovido ao pagamento de prestação alimentícia definitiva no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional. Os alimentos provisórios foram fixados inicialmente no patamar de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), conforme decisão de id. 114191045. Citado regularmente, o réu compareceu à audiência de conciliação (id. 124616601), a qual restou infrutífera. O promovido apresentou contestação (id. 126067715), oportunidade em que pugnou pelo deferimento da justiça gratuita e requereu que os alimentos fossem fixados em definitivo no patamar provisório de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Alegou limitações em sua capacidade financeira, demonstrando rendimento líquido de R$ 2.137,25 (dois mil, cento e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos) como motorista contratado da prefeitura de Nova Palmeira/PB, além de despesas mensais essenciais com moradia, energia, alimentação, medicamentos e o sustento de outro filho. A parte autora ofereceu impugnação à contestação (id. 127935996), instruída com capturas de tela de redes sociais, alegando que o réu ostenta padrão de vida incompatível com a renda declarada e exerce atividade extra como caminhoneiro. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pela realização de diligências junto ao empregador do réu, pela elevação dos alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo e pela procedência parcial da demanda (id. 131468564). Este Juízo proferiu decisão de saneamento (id. 154420212), na qual deferiu a gratuidade judiciária ao requerido, fixou os pontos controversos, determinou a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Nova Palmeira/PB para envio de ficha financeira detalhada e majorou os alimentos provisórios para o patamar de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. O Município de Nova Palmeira/PB respondeu ao ofício judicial juntando as fichas financeiras do promovido relativas aos exercícios de 2025 e 2026 (id. 156197048). Posteriormente, o promovido apresentou petição complementar informando a existência de outros dois filhos biológicos, Murielly Vitória Santos Cunha e José Henrique Araújo Dantas, este último nascido em 25 de março de 2026, bem como a constituição de nova entidade familiar em que reside com companheira e enteado, sustentando a impossibilidade de arcar com valor superior a R$ 150,00 (id. 157054257). Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 158993682), restou infrutífera nova tentativa de conciliação. Diante da ausência de rol de testemunhas pelas partes, o ato foi encerrado, manifestando-se a autora e o Ministério Público de…
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