Processo 0800829-59.2022.8.20.5137
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800829-59.2022.8.20.5137 REQUERENTE: MPRN - Promotoria Campo Grande PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REQUERIDO: ROBERTO FONSECA LOPES ADVOGADO(A) REQUERIDO: ALEXANDRE BARROS DE LIRA (RN007838), ANDRE LUIZ BARROS DE LIRA (RN004966) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de condenação em processo de improbidade administrativa. O Ministério Público deflagrou o cumprimento de sentença, requerendo: (i) a intimação do Município de Triunfo Potiguar/RN para que promova o cumprimento de sentença em relação à pena de ressarcimento integral do dano, nos termos do art. 18, § 1º , da Lei 8.429/92; (ii) o cumprimento da sanção de perda da função pública que eventualmente esteja ocupando na data da prolação da sentença e; (iii) a intimação do réu para que promova o pagamento de R$130.177,50 (cento e trinta mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta centavos) à título de multa civil. Apresentou ainda a planilha de cálculo no ID 155692298. Intimado, o réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 166212680), alegando a inexigibilidade da obrigação referente à perda do cargo público, uma vez que se encontra aposentado desde 2022; bem como a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, em razão da natureza alimentar da verba. O órgão ministerial apresentou manifestação à impugnação do demandado, pugnando pela conversão da pena de perda de cargo público em cassação da aposentadoria. É o que importa relatar. Decido. Considerando a existência de obrigações e circunstâncias distintas neste cumprimento de sentença, passarei à análise e cada um deles em pontos distintos. I) Da multa civil. Inicialmente, impende consignar que a parte ré, no que se refere ao valor da quantia exequenda, não apresentou qualquer impugnação. Ocorre a preclusão quando a parte perde a chance de adotar alguma ação em um processo judicial. Isso pode acontecer se a pessoa perder o prazo para se manifestar, se algo que ela fez não for compatível com o processo, ou se a mesma ação já tiver sido realizada antes. Diante da inércia da parte executada em apresentar qualquer impugnação referente ao valor a ser pago a título de multa civil, opera-se a preclusão e se está diante de um impedimento para a prática do referido ato. Assim, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pelo Ministério Público está correta e dentro as orientações legais, razão pela qual deve ser homologada. Desta forma, considero a planilha de cálculos presente nos autos apta a conferir liquidez à sentença, no que se refere à multa civil. II) Da sanção de perda de função pública. Em sua impugnação à execução, o executado argumenta, com base no art. 525 do Código de Processo Civil, a inexigibilidade da sanção de perda da função pública, pois a sanção foi imposta na sentença prolatada em 19 de março de 2024, mas o requerido já se encontrava aposentado desde 02 de junho de 2022 do cargo de inspetor de polícia do Rio de Janeiro, conforme documento de ID 166212682. Sustenta, assim, que a perda da função pública deve recair sobre o cargo ocupado no momento da prática do ato ímprobo, o que não ocorreu na sentença, e que a sanção não pode atingir vínculo já extinto. O Ministério Público por sua vez, com arrimo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior…
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