Processo 0800829-60.2025.8.20.5135

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800829-60.2025.8.20.5135
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800829-60.2025.8.20.5135 REQUERENTE: RAIMUNDA IVANIA MAIA ADVOGADO(A) REQUERENTE: DENYS TAVARES DE FREITAS (RN005107) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RAFAEL GODEIRO PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Rafael Godeiro SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, faço um breve relato. Trata-se de Ação de Tutela Específica de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança movida por RAIMUNDA IVANIA MAIA em face do MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO/RN. Alega a parte autora, em síntese, exercer o cargo de professora da rede municipal de ensino do Município demandado, estando submetida ao Plano de Carreira e Remuneração do Magistério instituído pela Lei Municipal nº 308/2011, sustentando que o Município não observa corretamente os escalonamentos de níveis e classes previstos na legislação local, efetuando pagamento padronizado do vencimento-base aos professores municipais. Afirma possuir titulação de mestrado, bem como preencher os requisitos para progressão funcional, requerendo o reconhecimento do correto enquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implementação incorreta do plano de carreira. Requer, ao final, a correta implementação do Plano de Carreira do Magistério Municipal previsto na Lei Municipal nº 308/2011, com a adequação do vencimento-base ao respectivo nível e classe funcional ocupados, utilizando-se o Piso Salarial Nacional do Magistério como referência para o cargo inicial da carreira e aplicando-se os percentuais de progressão previstos na legislação municipal para os níveis de formação e classes funcionais, a fim de assegurar o pagamento correto do vencimento correspondente ao cargo de Professora Nível 4, Classe “ABCD”, jornada de 40h, bem como a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais e remuneratórias retroativas dos últimos cinco anos, inclusive reflexos sobre gratificações e demais verbas calculadas com base no vencimento, acrescidas de juros e correção monetária. Regularmente citado, o Município de Rafael Godeiro/RN apresentou contestação (ID 167190380), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando que a autora já se encontra devidamente enquadrada e que os pagamentos vêm sendo realizados corretamente, conforme os arts. 55, 56 e 57 da Lei Municipal nº 308/2011. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 167279289). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, no que concerne à impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, deixo de acolhê-la. Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, vigora o princípio da ampla acessibilidade à justiça, sendo certo que, em primeiro grau de jurisdição, não há adiantamento de custas processuais, taxas ou despesas, tampouco condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Desse modo, a discussão acerca da capacidade financeira da parte autora mostra-se irrelevante neste momento processual, haja vista a inexistência de despesas processuais imediatas capazes de obstar o acesso à…

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