Processo 0800829-94.2025.8.10.0008
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 RECURSO Nº 0800829-94.2025.8.10.0008 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: DINART PACELLY DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A): DINART PACELLY DE SOUSA LIMA (OAB/PB 19.567) EMBARGADOS: F DA SILVA CARDOSO - FARMÁCIA – ME E FRANCISCO DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A): ANDERSON BARROS GOMES ARAÚJO (OAB/MA 28.516) E JADSON JORGE DA LUZ ALVES (OAB/MA 20.411) RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1408/2026-2 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Dinart Pacelly de Sousa Lima (Num. 53829259) em face do Acórdão nº 546/2026-2 (Num. 53823974), proferido por esta 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, que, por unanimidade, decidiu pelo não conhecimento do recurso inominado anteriormente interposto pelo ora embargante. O fundamento determinante do colegiado repousou na constatação de manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões do apelo não enfrentaram, de maneira técnica e específica, o pilar central da sentença a quo, a qual havia reconhecido a incompetência absoluta do 3º Juizado Especial Cível de São Luís para processar a execução de honorários sucumbenciais arbitrados pela Justiça Comum do Estado da Paraíba. 1.2. Em suas razões recursais (Num. 53829259), o embargante alega a existência de contradição no julgado. Sustenta que, contrariamente ao afirmado no acórdão, houve a devida impugnação ao fundamento da sentença, pois o recurso inominado teria apresentado uma norma de exceção baseada no princípio da conexão e na prevenção do juízo, conforme disciplinado no art. 286 do Código de Processo Civil. Argumenta que a competência teria sido atraída para o foro maranhense em razão de atos processuais anteriores praticados pelos próprios embargados neste mesmo juizado, os quais teriam tentado, de forma sorrateira, desconstituir o título executivo formado na comarca de João Pessoa/PB. Dessa forma, defende que a fundamentação do acórdão seria contraditória com o conteúdo efetivo do recurso, que buscou justificar a competência por meio de conexão excepcional. 1.3. Simultaneamente, o embargante aponta a ocorrência de omissão em relação ao alegado vício insanável de procuração dos réus. Aduz que esta Turma Recursal deixou de se manifestar sobre a natureza obsoleta do instrumento de mandato apresentado pelos embargados, que seria cópia de um feito já extinto e anterior à propositura da demanda atual. Ressalta que houve recusa expressa da parte adversa em regularizar tal representação processual, o que deveria ensejar a aplicação do art. 104 do Código de Processo Civil, culminando no desentranhamento das manifestações da defesa e na aplicação da pena de revelia e confissão ficta . Com base nesses argumentos, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, por conseguinte, conferir efeito infringente para que o recurso inominado seja conhecido e provido. 1.4. Embora regularmente intimados para oferecer resposta às alegações do embargante, os embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado pela…
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