Processo 0800830-36.2021.8.18.0028

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800830-36.2021.8.18.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800830-36.2021.8.18.0028 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDA: YARA DEMES GUALBERTO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 28770102) interposto nos autos do Processo n.º 0800830-36.2021.8.18.0028, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 24139958), proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Trabalhista movida por Yara Demes Gualberto, condenando o ente estadual ao pagamento dos depósitos de FGTS devidos no período de 05 de outubro de 1988 até a cessação da prestação de serviços. O Apelante suscita a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alega inexistência do direito reclamado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança dos depósitos do FGTS está sujeita à prescrição quinquenal ou trintenária e (ii) se a nulidade da contratação temporária impede o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, fixou o prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos depósitos do FGTS. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos do Tema 608, estabeleceu que, para ações ajuizadas até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária. 4. No caso concreto, a ação foi proposta em 24.11.2011, antes da data limite estabelecida pela modulação dos efeitos, sendo aplicável a prescrição trintenária e não a quinquenal, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.841.538/AM. 5. O STF, no julgamento do RE 765.320/MG (Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a contratação irregular pela Administração Pública não gera efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à remuneração pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS. 6. A nulidade do contrato firmado sem concurso público não afasta o direito ao FGTS, conforme entendimento jurisprudencial do STF, do STJ e do Tribunal de Justiça do Piauí, expresso nas Súmulas 09 e 12 do TJPI. 7. O Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das verbas reclamadas, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, sendo mantida a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS. 8. A condenação imposta não caracteriza enriquecimento ilícito da parte autora, pois decorre do reconhecimento do vínculo trabalhista e do efetivo labor prestado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição aplicável à cobrança de depósitos do FGTS é trintenária para ações ajuizadas até 13.11.2019, conforme modulação dos efeitos do Tema 608 do STJ. 2. A nulidade da contratação temporária sem concurso público não impede a concessão do direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX, e art. 37, II e §2º; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014; STF, RE 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 22.09.2016; STJ, REsp 1.841.538/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04.08.2020; TJPI,…

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