Processo 0800830-38.2023.8.18.0037
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800830-38.2023.8.18.0037 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamante: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA, EDILSON JOSE MAZON AGRAVADO: ELENICE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUCAS DE ANDRADE VELOSO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para declarar a inexistência da relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A agravante sustenta a regularidade da contratação, afirmando ter juntado contrato e comprovante de disponibilização do crédito mediante ordem de pagamento, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova a efetiva disponibilização do valor contratado e a validade do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação idônea da transferência do crédito enseja a nulidade contratual; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a efetiva transferência do valor contratado à consumidora por meio de documento idôneo e autenticado, requisito indispensável para demonstrar a formação válida do contrato de mútuo. A demonstração da disponibilização do crédito constitui elemento essencial para aferir a existência do negócio jurídico e a válida manifestação de vontade da contratante. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, que impõe a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. A nulidade contratual afasta a legitimidade dos descontos realizados e impõe a restituição dos valores indevidamente cobrados. A cobrança fundada em negócio jurídico inválido evidencia a má-fé da instituição financeira, legitimando a repetição do indébito em dobro, nos termos da legislação consumerista. Os descontos indevidos decorrentes de contrato nulo configuram dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência citada. O agravo interno não apresenta fundamentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado ao consumidor acarreta a nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2. A nulidade da contratação torna indevidos os descontos realizados e autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados quando inexistente engano justificável. 3. Os descontos decorrentes de contrato bancário inválido configuram dano moral indenizável. 4. A mera juntada do contrato não supre a necessidade de comprovação da…
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