Processo 0800830-46.2026.8.10.0040
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo nº 0800830-46.2026.8.10.0040 Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: Fábio da Silva Fontana Crimes: arts. 306, §1º, I, e 311 da Lei nº 9.503/1997; art. 330 do Código Penal SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de FÁBIO DA SILVA FONTANA, brasileiro, natural de Imperatriz/MA, nascido em 23 de dezembro de 1981, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº 0442621820126, filho de JOÃO FELICIANO FONTANA NETO e MARIA DA SILVA FONTANA, residente à Rua L, S/N, Casa, CEP 65930000, Açailândia/MA, contato: (99) 98174-4404, ao qual se imputa a prática das condutas tipificadas nos arts. 306, §1º, inciso I, e 311 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e no art. 330 do Código Penal, sob a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal. A denúncia (ID 171336895), oferecida em 03 de fevereiro de 2026, narra que no dia 16 de janeiro de 2026, por volta das 22h14min, na BR-010, Km 255, no município de Imperatriz/MA, o denunciado foi preso em flagrante delito por conduzir a motocicleta Honda/CG 150 Titan EX, placa OJJ8A76, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Descreve ainda que, no mesmo contexto de tempo e lugar, o acusado desobedeceu à ordem expressa de parada emanada por agentes da Polícia Rodoviária Federal, empreendendo fuga em alta velocidade por vias públicas de tráfego intenso, realizando manobras perigosas de zigue-zague entre veículos, passando por área com aglomeração de pedestres nas proximidades de uma praça de venda de alimentos e na alça de um viaduto de intenso fluxo viário, gerando perigo concreto de dano a terceiros. A denúncia foi recebida em 04 de fevereiro de 2026 (ID 171457109). O acusado foi citado pessoalmente nas dependências da Penitenciária Regional de Imperatriz em 09 de fevereiro de 2026 (ID 171882250), tendo manifestado interesse em ser assistido pela Defensoria Pública. A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão (ID 172665608), que se reservou para o debate do mérito após a instrução probatória, sem arguição de preliminares. O recebimento da denúncia foi ratificado e foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 173251043). Posteriormente, o réu constituiu advogado particular, Dr. Lucas Campelo Coelho, OAB/MA 31.619, que se habilitou nos autos em 07 de abril de 2026 (ID 176669112). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19 de maio de 2026, por meio de sistema de videoconferência, com a presença do Ministério Público, da defesa constituída e do réu (ID 180257775). Foram colhidos os depoimentos das duas testemunhas arroladas na denúncia, os Policiais Rodoviários Federais Jair Araújo Pontes Filho e Eriendson Viana da Cruz, seguindo-se o interrogatório judicial do réu. Ao final, as partes apresentaram suas alegações finais oralmente. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria de todos os delitos restaram plenamente demonstradas pelas provas técnicas e testemunhais, requerendo a procedência total da pretensão acusatória, com a consideração da confissão parcial na dosimetria e a observância da reincidência dolosa do réu. A Defesa, em alegações finais, arguiu: a atipicidade do crime de desobediência, sob o argumento de que a conduta configurou reação impensada…
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