Processo 0800830-49.2024.8.15.0631
TJPB • Apelação Cível
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ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800830-49.2024.8.15.0631 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Juazeirinho - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Emídio José de Oliveira ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Vinicius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220) APELADO: União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos - UNASPUB Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Emídio José de Oliveira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário e condenar à restituição em dobro dos valores indevidos, rejeitando o pedido de danos morais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais in re ipsa; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora na repetição de indébito decorrente de responsabilidade extracontratual; (iii) determinar a adequação do valor dos honorários advocatícios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da parte ré por falha na prestação do serviço ao realizar descontos sem comprovação de autorização válida. 4. A revelia da parte ré, aliada à ausência de prova da relação jurídica, confirma a ilicitude dos descontos e impõe a restituição em dobro, afastada a hipótese de engano justificável. 5. O dano moral não se configura automaticamente, exigindo prova de efetiva lesão a direitos da personalidade, não demonstrada no caso, em que os descontos foram de pequeno valor e sem repercussão relevante. 6. Caracteriza-se responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora incidem desde o evento danoso, correspondente a cada desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ. 7. A fixação de honorários sobre o valor da condenação revela-se irrisória, autorizando o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de pequeno valor em benefício previdenciário, desacompanhado de repercussão relevante, não gera dano moral indenizável. 2. Na responsabilidade extracontratual por descontos indevidos sem vínculo jurídico, os juros de mora incidem desde o evento danoso. 3. É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico for irrisório. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 86, 98, §3º, 344, 373, II, e 85, §8º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema 1.076; TJPB, AC 0803019-88.2023.8.15.0031, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 31/03/2026; TJPB, AC 0804796-59.2025.8.15.0251, j. 09/03/2026; TJPB, AC 0800249-60.2024.8.15.0881, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 23/02/2026. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com…
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