Processo 0800830-54.2025.8.10.0081
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800830-54.2025.8.10.0081– CAROLINA/MA Apelante: Neurilene Parnagua Maranhão Advogados: Dr.s Elisa da Silva Pereira (OAB MA 25473) e Pedro Henrique Silva Sousa (OAB MA 28.118) Apelado: Município de Carolina Procurador: Dr. Madson Souza M. e Silva (OAB MA 8134-A) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça (Id 55154014), o qual passo a transcrever ipsis litteris: Trata-se de Apelação Cível interposta por Neurilene Parnagua Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Carolina que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra o Município de Carolina, ora apelado, julgou improcedente o pedido inicial. Inconformada, a autora sustenta que laborou para o ente municipal de 2017 a 2024 na função de professor, sob regime de contratação temporária sucessivamente renovada. Aduz que a sentença de primeiro grau, ao negar o direito ao recebimento de décimo terceiro salário, divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 de Repercussão Geral, bem como da legislação local (Leis Municipais nº 546/2017 e 571/2017) que assegura tais direitos aos contratados temporários. Dessa forma, pugna pela reforma da sentença, para julgar procedente a pretensão autoral formulada na inicial. Contrarrazões recursais pela parte adversa. Vista à Procuradoria-Geral de Justiça A Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença monocrática. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso, à hipótese de que trata o art. 932, V, “a” e “b”, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, por a sentença estar em parcial dissonância com entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se o Município de Carolina deve ser condenado ao pagamento à recorrente dos valores relativos às férias, acrescidas de 1/3, do período retratado na inicial. E, nesse particular, entendo merecer amparo a irresignação recursal. De fato, a contratação temporária, de que trata o art. 37, IX, da CF/88, possibilita a Administração Pública contratar, sem concurso público e sob regime jurídico especial, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de…
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