Processo 0800830-59.2026.8.20.5119
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800830-59.2026.8.20.5119 AUTOR: PAULO FERREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: MARIA GECIANE BARBOSA (RN021265) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada por Paulo Ferreira em face do Banco Itaú Consignado S.A., com pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, sob a alegação de ausência de contratação. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, diante da condição de pessoa idosa, procedendo-se às anotações necessárias. Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza antecipatória, buscando antecipar os efeitos da tutela final postulada ao longo do julgamento. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o º caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, embora o histórico do INSS demonstre a existência de contrato ativo atribuído à instituição ré, nº 615382352, com parcela mensal de R$ 245,85, a documentação apresentada não permite, neste momento, reconhecer a probabilidade da alegada fraude. Com efeito, a inicial refere-se genericamente a diversos contratos, sem individualizar precisamente as operações impugnadas. Além disso, a memória de cálculo considera descontos mensais de R$ 435,16, valor que não corresponde à parcela do contrato ativo do Banco Itaú, enquanto os extratos bancários juntados referem-se ao ano de 2018, período anterior à inclusão do referido contrato, ocorrida em maio de 2020. O histórico do INSS também registra a liberação de R$ 11.371,46, circunstância que demanda esclarecimento e contraditório. Assim, ausente, por ora, elemento suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, individualizando os contratos impugnados, com indicação dos respectivos números, valores das parcelas e períodos dos descontos, bem como adequando os pedidos e a memória de cálculo às operações atribuídas ao Banco Itaú Consignado S.A. Deverá, ainda, juntar os extratos bancários relativos às datas das supostas liberações dos valores ou justificar fundamentadamente a impossibilidade, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida tempestivamente a determinação e estando …
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