Processo 0800830-89.2024.8.14.0077
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800830-89.2024.8.14.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural] REQUERENTE/EXEQUENTE/EMBARGANTE/EXCPIENTE: Nome: PAULA PANTOJA BRAGA Endereço: Rio Mocoões, S/n, Zona Rural, Indefinido, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO OAB: AP5086 Endere�o: desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULA PANTOJA BRAGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural, na qualidade de segurada especial, em virtude do nascimento de seu filho, Elohim Braga Cardoso, ocorrido em 09/02/2022. Alegou a parte autora, em síntese, que exerce atividade rural em regime de economia familiar desde o ano de 2016. Sustentou que, não obstante o preenchimento dos requisitos legais, teve seu requerimento administrativo indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de falta de comprovação da atividade rural no período de carência. Juntou procuração e documentos (CTPS, certidão de nascimento do filho, autodeclaração rural e declaração de proprietária de terras). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (decisão id. 134432527). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, alegando que não há início de prova material válido, haja vista que declarações de terceiros não suprem tal exigência, e que a autora possui endereço urbano registrado no CADÚnico, o que descaracterizaria o labor rural. A parte autora apresentou réplica à contestação, pugnando pela produção de prova testemunhal. O feito foi saneado, fixando-se como ponto controvertido a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período de carência (10 meses anteriores ao parto), sendo designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento (Termo id. 174485016), constatou-se a ausência de testemunhas a serem inquiridas pela parte autora. Dessa forma, restou prejudicada a instrução probatória, sendo declarada encerrada a instrução processual e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne da lide consiste em verificar se a parte autora ostentava a qualidade de segurada especial (trabalhadora rural) no período de carência exigido em lei, para fins de concessão de salário-maternidade. O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91. Para a segurada especial, a concessão do benefício exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício ou do parto, conforme dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. A comprovação do tempo de serviço rural deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e o firme entendimento consubstanciado na…
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