Processo 0800830-89.2025.8.18.0062
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800830-89.2025.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: ELIANA RODRIGUES DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado pela parte, assim como da inequívoca transferência da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral. 2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Recurso conhecido e Improvido. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por ELIANA RODRIGUES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo, ao fundamento de que houve comprovação, por meio de “log” de dados, do uso de cartão pessoal e biometria da autora no terminal de autoatendimento, bem como da disponibilização e saque do valor contratado, afastando, assim, qualquer ilicitude na conduta do banco. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve comprovação válida da contratação do empréstimo, sustentando a inexistência de contrato, TED ou documento idôneo que demonstre a operação; argumenta que os documentos apresentados são unilaterais (prints de tela) e inválidos; defende a aplicação de normas do Banco Central e do INSS que exigem contratação formal; sustenta a ocorrência de descontos indevidos, com pedido de declaração de nulidade do contrato, condenação em danos morais e materiais, bem como restituição em dobro dos valores; invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira e requer a inversão do ônus da prova. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade, por repetir argumentos da inicial; defende a manutenção da sentença sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação por meio de autenticação biométrica e registros de log; afirma que houve efetiva disponibilização dos valores à autora; sustenta a inexistência de ato ilícito, afastando danos morais e materiais; impugna o pedido de justiça gratuita; e requer o improvimento do recurso, com manutenção integral da decisão. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir. II - JUÍZO DE…
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