Processo 0800830-97.2022.8.14.0097
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: 2civelbenevides@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0800830-97.2022.8.14.0097 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DEUZA FORTE DA SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, fundado em título judicial formado nos autos, após provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, ocasião em que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará reformou a sentença de improcedência para declarar a inexistência do contrato de empréstimo apresentado pela instituição financeira, determinar a anulação dos descontos realizados na conta da autora, condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, nos termos constantes do julgado. A exequente MARIA DEUZA FORTE DA SILVA requereu o início da fase executiva, postulando, em síntese, a cobrança do valor de R$ 81.892,84, atualizado até 17/07/2025, com inclusão de multa cominatória de R$ 30.000,00, repetição em dobro de quinze parcelas de R$ 727,20, dano moral, honorários e consectários legais, além da incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimada, a executada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando: i) necessidade de conversão da fase processual em liquidação por arbitramento; ii) necessidade de perícia contábil; iii) atribuição de efeito suspensivo à impugnação; iv) excesso de execução; v) inexistência de comprovação de quinze descontos, afirmando que teriam sido debitadas apenas quatro parcelas; vi) valor devido de R$ 18.693,91; e vii) afastamento das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Diante da divergência relevante entre os valores indicados pelas partes, o Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, fixando, desde logo, os parâmetros a serem observados: cumprimento do dispositivo do acórdão; consideração de quatro descontos, cada qual de R$ 727,20; acréscimo dos honorários legais; e afastamento da astreinte pretendida pela parte exequente, uma vez que a ordem liminar fora revogada em sentença e não ratificada em segundo grau, além de constar que a executada manteve suspensos os descontos enquanto perdurou o feito. A Contadoria do Juízo apresentou cálculo no ID 160152391, atualizado até 30/10/2025, apurando: remanescente principal de R$ 9.859,10; remanescente de juros de R$ 4.042,23; remanescente de honorários de sucumbência de R$ 5.818,14; multa do art. 523 do CPC de R$ 1.971,94; honorários do art. 523 do CPC de R$ 1.971,94; total bruto de R$ 23.663,36; total de honorários de R$ 8.371,89; e valor líquido destinado à parte requerente de R$ 15.291,46. Sobrevieram manifestações posteriores. A exequente, em petição de ID 171122941, afirmou desistir das impugnações anteriormente apresentadas nos IDs 165073112 e 168078854 e anuir aos cálculos da Contadoria, mas requereu penhora on-line no montante de R$ 32.035,25, mediante soma do total bruto do cálculo, R$ 23.663,36, com o total de honorários, R$ 8.371,89. A executada, por sua vez, reiterou a tese de que o valor devido seria de R$ 18.693,91. Posteriormente, certificou-se o…
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