Processo 0800831-23.2022.8.10.0088
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n° 0800831-23.2022.8.10.0088 AUTOR: MARIA DE LOURDES SALES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO - PB9986-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARIA DE LOURDES SALES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora alega ser segurada especial (lavradora), encontrar-se incapacitada para o trabalho em decorrência das patologias indicadas (CID M51.1, M43.0, M51.8, M54.4, M79.1, M99.7) e ter cumprido os requisitos legais para a concessão do benefício. Requer a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e sua eventual conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a data do requerimento administrativo (DER 19/05/2022, NB 639.237.430-6) (ID 74439162). Na decisão de ID 74481384, foi indeferida a tutela antecipada e concedida assistência judiciária gratuita. Citada, a parte ré apresentou contestação à presente demanda, alegando: a) ausência de comprovação da qualidade de segurada especial e do cumprimento da carência, pela fragilidade da prova documental; b) ausência de incapacidade laborativa, com base na perícia administrativa; c) preliminarmente (em petição posterior ID 125135965), a existência de coisa julgada material em relação ao Processo nº 1016574-10.2019.4.01.3700, no qual pedido idêntico foi julgado improcedente por ausência de incapacidade constatada em perícia judicial realizada em 13/03/2020; d) preliminarmente (na mesma petição), a falta de interesse processual quanto à doença diagnosticada na perícia judicial destes autos (G96 - Lesão Piramidal), por ser diversa da alegada administrativamente e não ter sido objeto de prévio requerimento administrativo (ID 76770263). A parte autora apresentou réplica (ID 76919589) e manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 125106185). Foi realizada perícia médica judicial neste feito (Laudo ID 124378587), concluindo pela incapacidade total e permanente da autora para sua atividade habitual (lavradora), com início provável da incapacidade em 05/06/2017, decorrente de lesão piramidal (CID G96). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 121147032). Audiência de instrução e julgamento realizada em 14/05/2020 (ID 148620618). Com o regular trâmite, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 2.1 2.1. Das Preliminares: Coisa Julgada e Interesse de Agir A preliminar de coisa julgada não merece prosperar. No que tange à preliminar de coisa julgada arguida pela autarquia federal, esta deve ser rejeitada, todavia, com importantes ressalvas quanto aos seus efeitos sobre o marco temporal da incapacidade. Compulsando os autos, verifica-se a existência de ação anterior (processo nº 1016574-10.2019.4.01.3700, que tramitou perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão), na qual foi proferida sentença de improcedência, com trânsito em julgado, após perícia…
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