Processo 0800831-32.2025.8.10.0051
TJMA • Guarda
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo: 0800831-32.2025.8.10.0051 Autor: E.de S.V. da S. Advogado: RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO, OAB/MA nº 17.181 Requerido: H.de S.V.P. e F.A.dos S.F. Classe processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda e Responsabilidade ajuizada por E.de S.V. da S. em face de H.de S.V.P. e F.A.dos S.F., em favor da menor A. V. S. A., nascida em 18/10/2019, filha biológica dos requeridos, conforme certidão de nascimento de ID. 141885375. Narrou a requerente ser avó materna da criança e exercer sua guarda de fato desde o nascimento, em razão de a genitora fazer uso de substâncias entorpecentes e nunca ter disposto de condições para prestar a devida assistência à filha, encontrando-se o genitor em local incerto e não sabido. Acrescentou que a menor é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 a 2 de suporte, associado ao Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), condição que exige cuidados específicos e acompanhamento contínuo para terapias complementares. Com a petição inicial (ID. 141885368), juntou documentos pessoais dos envolvidos, certidão de nascimento e laudo médico (ID. 141886629). Requereu a concessão da guarda provisória e, ao final, a procedência do pedido de guarda definitiva. Em manifestação, o Ministério Público opinou pelo deferimento da guarda provisória e pela realização de estudo social (ID. 147887314). Por decisão exarada em 14/05/2025 (ID. 148620763), foi concedida a liminar de guarda provisória da menor A. V. S. A. em favor da requerente, determinando-se ainda a citação dos requeridos, a intimação do Ministério Público e a expedição do competente Termo de Guarda. Regularmente citados, os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Estado do Maranhão para atuação na curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, que apresentou contestação por negação geral (ID. 163476836), nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Procedeu-se à realização do Relatório Psicológico (ID. 177687730) e do estudo técnico social (ID. 178181555), nos quais restou evidenciada a convivência harmônica da menor com a requerente e sua família, sendo esta reconhecida como referência familiar e afetiva da criança. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que exarou parecer de mérito (ID. 182234680), manifestando-se pela procedência do pedido de guarda definitiva formulado pela requerente. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria que prescinde de dilação probatória adicional, encontrando-se suficientemente instruído com prova documental e técnica apta à formação do convencimento deste Juízo. O cerne da controvérsia reside na definição da modalidade de guarda e na estruturação de um regime de convivência que melhor atenda aos interesses de A.V.S.A, considerando o contexto dos genitores e a fase de desenvolvimento da criança. A análise da demanda deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, corolário da doutrina da proteção integral, consagrada no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no art. 227 da Constituição Federal, in verbis: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao…
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