Processo 0800831-45.2026.8.14.0064
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU PROCESSO Nº 0800831-45.2026.8.14.0064 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - ASSUNTOS: ESBULHO, TURBAÇÃO OU AMEAÇA (10443) REQUERENTE: ASSEMBLEIA DE DEUS EM FERNANDES BELO REQUERIDOS: "TECÃO", "CLEBINHO", "DOUTOR" E "BAIACÚ" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de medida liminar proposta por Assembleia de Deus em Fernandes Belo em face de “Tecão”, “Clebinho”, “Doutor” e “Baiacú” (ID 177894267, p. 1). A autora afirma exercer a posse mansa, pacífica e contínua sobre um imóvel rural de aproximadamente 0,4974 hectares, denominado Sítio da Maria Ângela, situado às margens da BR-308, na Comunidade do Caripi, Município de Viseu, Estado do Pará (ID 177894267, p. 2). Sustenta que o bem foi adquirido por meio de doação no ano de 2010 (ID 177894267, p. 3) e que vinha realizando serviços de limpeza e preparação do solo para a construção de um centro de eventos de caráter social (ID 177894267, p. 4). Informa que, no dia 11 de maio de 2026, por volta das 09h00, os requeridos, liderados pelo indivíduo de alcunha “Doutor”, invadiram o terreno portando terçados e foices (ID 177894277, p. 4). Relata que os demandados praticaram atos de turbação consistentes na fixação de estacas e marcos divisórios, com a finalidade de realizar um loteamento clandestino e vender lotes de terra a terceiros (ID 177894267, p. 5). Noticia que registrou o fato por meio de Boletim de Ocorrência Policial em 14 de maio de 2026 (ID 177894277, p. 4) e, por configurar posse nova de força nova, requer a concessão de provimento liminar de manutenção de posse sem a oitiva prévia dos requeridos, sob pena de cominação de multa diária (ID 177894267, p. 7-8). Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Rito Processual e da Admissibilidade da Tutela de Força Nova O Código de Processo Civil estabelece um rito diferenciado para as ações que visam à proteção possessória quando a turbação ou o esbulho tiver ocorrido há menos de ano e dia, situação classificada no ordenamento jurídico como ação possessória de força nova, nos termos do art. 558 do CPC. Sob este rito especial, confere-se ao magistrado a faculdade de deferir a tutela de plano, sem necessidade de justificação prévia ou de oitiva da parte ré, nos termos do art. 562 do CPC. No caso examinado, a parte autora relata que o ato de turbação se materializou em 11 de maio de 2026 (ID 177894277, p. 4), ocasião em que os requeridos invadiram o terreno e fixaram estacas demarcatórias. A petição inicial foi distribuída em 27 de maio de 2026 (ID 177894267, p. 1), registrando-se o decurso de apenas dezesseis dias entre o ato lesivo e a propositura da demanda. Dessa forma, evidencia-se que a agressão à posse ocorreu há menos de ano e dia, restando plenamente justificado o processamento da demanda sob o rito das ações possessórias de força nova, o qual viabiliza a imediata apreciação da tutela de urgência inaudita altera pars. A viabilidade do processamento da tutela liminar possessória de força nova sem a oitiva da parte ré é pacificada pela jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça também confirma a viabilidade do procedimento especial possessório e a dispensa de justificação prévia quando devidamente instruída a inicial: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONFLITO AGRÁRIO. LITÍGIO COLETIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA.…
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