Processo 0800831-57.2026.8.15.0051
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800831-57.2026.8.15.0051 AUTOR: JOAO MARQUES DA SILVA NETO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Da tutela de urgência É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC. Acerca de tais requisitos, ensina Nelson NERY: “3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris . Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).” (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2015, p. 857-8) Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando que possui conta junto ao banco demandado, entretanto, está impedida de movimentá-la em razão de bloqueio realizado pela empresa ré, tendo tentado resolver o litígio de forma administrativa, sem sucesso. Entendo, nesta cognição sumária, que a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte promovente entende possuir, já que trata-se apenas de afirmação da parte autora, não existindo provas efetivas do direito alegado, posto que nas provas anexadas, não há informações sobre bloqueio. Atente-se, ainda, ao fato de que a parte demandante, em que pese informar que tentou resolver o problema de forma administrativa, não juntou quaisquer documentos a corroborar com as informações, de modo que, neste grau de análise do direito, não observo preenchido o requisito “probabilidade do direito”. Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Da inversão do ônus da prova Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação de fatos discutidos nos autos, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar…
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