Processo 0800832-08.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: sec.juizadocentro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800832-08.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GREGORIA PINHEIRO DOS SANTOS DUARTE REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado nos termos estabelecidos pela legislação que rege os Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, apresenta-se um breve resumo dos fatos relevantes e dos atos ocorridos no curso do processo. A autora, Gregoria Pinheiro dos Santos Duarte, ajuizou a presente ação ordinária alegando que, na condição de aposentada e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social sob o benefício número 190.032.307-6, percebeu redução em seus proventos decorrente de descontos referentes a contrato de empréstimo consignado . Afirmou que não se recorda de ter realizado a operação de crédito e muito menos de ter autorizado que terceiros o fizessem em seu nome . Indicou que as parcelas mensais cobradas passaram a comprometer parte de sua subsistência, dado que sua única fonte de renda equivale a um salário-mínimo . Requereu, assim, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo sob o número 683110726, a devolução em dobro de todas as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais . A decisão proferida pelo juízo indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência provisória, postergando a análise da concessão da gratuidade de justiça para momento posterior . Devidamente citado, o réu, Parati - Credito Financiamento E Investimento S.A., apresentou contestação tempestiva e alegações finais por meio eletrônico . Em seus argumentos de defesa, sustentou a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de prévia reclamação ou tentativa de solução pela via administrativa . No mérito, alegou a regularidade da contratação eletrônica realizada por meio de aplicativo de celular na plataforma 'Meu Tudo', asseverando que a operação foi validada através de senha digital, código via SMS, envio de documentos e identificação biométrica por captura de biometria facial, asseverando que o proveito econômico foi alcançado pela autora mediante depósito em conta corrente . Argumentou ainda o exercício regular de direito, a legitimidade da retenção das parcelas e a inexistência de dano moral a ser reparado, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial . No curso da instrução processual, realizou-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que, frustrada a tentativa de composição amistosa das partes, procedeu-se à oitiva pessoal da autora e do preposto da empresa ré, com gravação audiovisual das declarações . Ambas as partes apresentaram suas respectivas razões finais sob a forma de memoriais escritos , vindo os autos devidamente conclusos para julgamento final . II. Preliminares Antes de analisar o mérito da pretensão deduzida, cumpre deliberar sobre as matérias de ordem preliminar suscitadas pela instituição financeira ré em sua contestação. Em relação à prefacial de ausência de interesse de agir por falta de prévia reclamação ou requerimento na esfera administrativa, esta não merece…
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