Processo 0800832-11.2025.8.10.0150
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800832-11.2025.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES Advogado(a): DAVI DIEGO NEVES SANTOS - MA26702 REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. À luz do princípio da simplicidade que orienta o processo de competência do Juizado Especial Cível, inclusive na prolação da sentença, deixo de relacionar todas as teses das partes. Estas serão mencionadas na medida da sua utilidade para a exposição dos elementos de convicção, consoante disposto no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Em suma, tratam os autos de relação de consumo na qual MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES alega falha na prestação de serviço por parte de BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A, em virtude de descontos indevidos em seu benefício previdenciário relacionados a um cartão de crédito consignado que afirma jamais ter solicitado ou contratado. Relata a autora que buscou a instituição financeira ré para realizar empréstimo consignado tradicional, contudo, foi induzida a erro e teve incluído em seu benefício a modalidade de "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO", sob a rubrica 268, com descontos mensais médios de R$ 61,00 (Sessenta e um Reais). Argumenta a nulidade absoluta da operação devido à ausência de informações vitais como quantidade de parcelas, prazo, custo efetivo total e datas de início e término das cobranças, bem como a inocorrência de recebimento ou utilização de qualquer cartão físico. Diante disso, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil Reais). O BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A apresentou Contestação, sustentando preliminarmente a ausência de interesse de agir pela falta de postulação ou reclamação administrativa prévia e a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o contrato e a conta reclamada estariam vinculados exclusivamente ao parceiro comercial AGIBANK. No mérito, alegou a regularidade da contratação, sustentando a ausência de ato ilícito, o descabimento da repetição de indébito e a inocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 160446253). O feito comporta julgamento antecipado, considerando que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde de toda a matéria controvertida, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo à análise das preliminares de mérito. AFASTO a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela instituição financeira requerida. A ausência de prévia postulação ou de esgotamento da via administrativa não impede a busca pela tutela jurisdicional, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria apresentação de Contestação de mérito pela ré demonstra a existência de pretensão resistente, restando caracterizado o interesse processual da autora para a presente demanda. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. O histórico de créditos do INSS de ID 150277829 demonstra expressamente que os proventos…
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