Processo 0800832-47.2023.8.19.0015

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800832-47.2023.8.19.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cantagalo
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Vara Única da Comarca de Cantagalo PRACA JOAO XXIII, 256, CENTRO, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo:0800832-47.2023.8.19.0015 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MARIA ESCALEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO MARTA MARIA ESCALEIRO propôs a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que exercia ocargo de professora.Afirma queoRéu deixou de reajustar o salário dos professores do ensino básico, fazendo com que a remuneração ficasse abaixo do fixado na Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional dos professores. Requer, portanto, a procedência do pedido para que seus proventos sejam adequados ao vencimento-base federal, com reflexos sobre seus triênios e o pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal. Com a inicial anexou os documentosde id. 74029706a 74029748. Gratuidade de Justiça deferida no id. 74534118. Contestação,no id. 103856879 pugnandopelasustação das condenações nos moldes dasuspensão de liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000. Aduzo ente público que o vencimento-base dos servidores da educação básica do Estado do Rio de Janeiro está em conformidade com o piso nacional salarial, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 e atualizado pela Portaria MEC nº 1.595/2017, e que as carreiras que compõem o magistério público estadual percebem, desde 2014, vencimento inicial superior ao estipulado na Lei Federal. Afirma, outrossim, que a Lei Estadual nº 6.834/2014, que rege a remuneração da carreira, não estabelece o interstício fixo entre seus níveis e que a lei atualmente em vigor estabelece valores fixos para os diferentes níveis de carreira, e não mais um interstício em porcentagem pré-determinada. Ressalta a necessidade de respeito aos princípios da reserva legal e da separação de poderes, além das limitações orçamentárias, da impossibilidade de vinculação remuneratória e a violação à Súmula Vinculante nº 42 STF. Requer a suspensão do feito até o julgamento do tema 1.218 do STF e improcedência dos pedidos. Réplicanodi. 121174676.Manifestação do Ministério Público,id. 155679254,informando a ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito. Alegações finaisnos id.176870647 e179548225. É O RELATÓRIO. DECIDO. De proêmio, consigna-se que a questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). Consigne-se que, a despeito de ter sido reconhecida a repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que originou oTema1218, em decisão proferida em 27/05/2022, pelo Supremo Tribunal Federal, não se observa qualquer determinação desuspensãodos processos que versem sobre a matéria nos referidos autos. Cumpre destacar que há ausência de determinação pelo STF desuspensãodo processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre a matéria no territórionacional, nos termos do disposto no artigo 1.035, (sec) 5º do CPC. Ademais as decisões da Terceira Vice-Presidência que concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo Estado para suspender imediatamente os efeitos do acórdão da ACP nº 0228901-59.2018.19.0001 e de sobrestamento dos recursos especial e extraordinário naqueles autos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do STF que não têm efeito vinculante. Destaca-se, ainda, que a…

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