Processo 0800832-66.2023.8.12.0007
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0800832-66.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: B. T. M. Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Advogado: Maxuel Gomides de Souza (OAB: 28173/MS) Apelada: A. G. P. DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Americo Lucindo Criança/Ad: A. C. de S. G. Interessada: M. S. dos S. Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - RECONVENÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GUARDA DE FATO EXERCIDA PELA AVÓ PATERNA (AFETIVA) - BLOQUEIO DE CARTÃO UTILIZADO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC) DESTINADO A MENOR COM DEFICIÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASSO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em reconvenção apresentada nos autos de Ação de Modificação de Guarda, reconheceu a ilegitimidade ativa da reconvinte para pleitear indenização por danos morais. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) se a reconvinte possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais em nome próprio; e b) se a conduta da autora, consistente em impedir o acesso aos valores do benefício assistencial destinado ao menor sob guarda de fato da reconvinte, enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, à luz da teoria da asserção, constata-se que pelas alegações da ré-reconvinte, há uma relação lógica entre o sujeito que propõe a reconvenção, o pedido formulado e a causa de pedir. A pessoa que exerce a guarda de fato de menor incapaz possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais em nome próprio quando a conduta ilícita imputada à parte adversa repercute diretamente em sua esfera jurídica, impondo-lhe encargos financeiros e sofrimento decorrentes da privação dos recursos destinados à manutenção do incapaz. 4. O art. 186, do Código Civil, dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (artigos 186 e 927 do Código Civil/2002). 5. Diante do acervo probatório produzido, resta evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita atribuída à autora-reconvinda e os prejuízos suportados pela ré-reconvinte. 6. A retenção ou indisponibilização injustificada de benefício assistencial de natureza alimentar destinado a menor com deficiência, quando comprovadamente conhecido que este se encontra sob os cuidados de terceiro em situação de vulnerabilidade, configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais à pessoa que exerce sua guarda de fato e suporta diretamente os efeitos da privação dos recursos. 7. Em razão da escassez de acórdãos deste Tribunal quanto ao valor dos danos morais nessas circunstâncias, e considerando a situação e as particularidades do caso concreto, em que a conduta da autora/reconvinda privou a ré/reconvinte, por período prolongado, dos recursos indispensáveis à manutenção do adolescente portador de deficiência que se encontrava sob sua guarda de fato, impondo-lhe o ônus exclusivo de prover alimentação, medicamentos, higiene e demais cuidados essenciais, apesar de suas reconhecidas limitações físicas e financeiras, além do sentimento de…
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