Processo 0800832-71.2023.8.20.5139

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800832-71.2023.8.20.5139
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Processo nº 0800832-71.2023.8.20.5139 APELANTE: ELIZANETE ALVES DOS SANTOS SOUZA Advogados: FLAVIO DE SOUZA, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relatora: Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação Cível interposta por ELIZANETE ALVES DOS SANTOS SOUZA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, na qual pleiteava indenização por danos materiais e morais em razão de supostas irregularidades na administração de sua conta vinculada ao PASEP. A apelante sustenta que exerceu cargo público estadual entre os anos de 1980 e 2012, tendo recebido cotas do PASEP no período de 1981 a 1989. Afirma que, ao realizar o saque do benefício por ocasião de sua aposentadoria, recebeu apenas a quantia de R$ 927,70, valor que reputa irrisório diante do saldo que deveria existir em sua conta. Aduz que, após obter microfilmagens e extratos do PASEP em 2023, constatou divergências nos valores depositados, ausência de aplicação correta de juros e correção monetária, além de supostos desfalques na conta. Relata que foi produzida prova pericial contábil nos autos originários, a qual concluiu pela existência de diferenças em favor da autora no montante de R$ 51.352,77. Argumenta que o juízo de primeiro grau desconsiderou indevidamente o laudo pericial sem fundamentação suficiente, limitando-se a afirmar que não estava vinculado às conclusões do expert. Defende que a perícia judicial possui presunção relativa de veracidade e somente poderia ser afastada mediante provas robustas em sentido contrário, inexistentes no caso concreto. A sentença recorrida entendeu que não houve comprovação de irregularidade na gestão da conta PASEP, destacando que os extratos demonstrariam a incidência de atualização monetária, rendimentos e saques legalmente previstos. Consignou, ainda, que a parte autora não comprovou a ocorrência de descontos indevidos, nem a irregularidade dos lançamentos realizados, concluindo pela improcedência da demanda. Nas razões recursais, a apelante insiste na existência de falha na administração da conta vinculada ao PASEP, afirmando que o patrimônio acumulado até a promulgação da Constituição Federal de 1988 deveria ter sido preservado. Requer a reforma integral da sentença, com a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais no valor apurado pela perícia, correspondente a R$ 51.352,77, acrescido de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas. Em seguida, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo, em razão de sua vinculação como paradigma da controvérsia repetitiva cadastrada sob o TEMA 1300 do STJ (ID 29480849). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A pretensão da parte apelante é o…

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