Processo 0800832-80.2020.8.18.0047

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800832-80.2020.8.18.0047
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800832-80.2020.8.18.0047 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: IRACEMA PEREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. em face do pedido de cumprimento de sentença formulado por IRACEMA PEREIRA DOS SANTOS. Sustenta o impugnante, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, requer a atribuição de efeito suspensivo ao incidente e afirma ter efetuado depósito a título de garantia do juízo (IDs 80689482 e 81554785). Instada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação, requerendo a rejeição do incidente e o prosseguimento do cumprimento de sentença, com levantamento do valor depositado, ou, subsidiariamente, remessa à Contadoria (ID 87663490). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Alega o impugnante excesso de execução, afirmando que o valor executado (R$ 8.592,74) conteria quantia indevida, reputando correto o montante de R$ 8.077,14, com suposto excesso de R$ 515,60. O Código de Processo Civil disciplina que, alegado excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (art. 525, §§ 4º e 5º, CPC). No caso, embora o impugnante indique valor que entende devido, não demonstra, de forma idônea e objetiva, erro aritmético nos critérios de correção monetária, juros, termos inicial/final ou quaisquer parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, limitando-se a sustentar a necessidade de “compensação do valor do contrato” para reduzir o montante executado. Ocorre que tal argumentação extrapola os limites da impugnação, pois busca, na prática, rediscutir aspectos já definidos na fase de conhecimento, atingidos pela coisa julgada, quando o título executivo reconheceu a inexistência da relação jurídica/contratual e fixou os consectários legais (restituição em dobro, indenização por danos morais, correção e juros nos termos estabelecidos). Assim, ausente demonstração técnica de equívoco nos cálculos em confronto com os parâmetros do título, não se acolhe a alegação de excesso de execução. 2. DO DEPÓSITO E DA NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO Consta dos autos que o executado efetuou depósito no valor de R$ 8.592,74, expressamente a título de garantia do juízo, a fim de viabilizar a apresentação da impugnação. Ressalte-se que o depósito para garantia do juízo não se confunde com pagamento voluntário, razão pela qual não tem o condão de afastar, por si só, os consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, nem impede o prosseguimento do feito nos termos legais, observada a apreciação do incidente. 3. DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Como regra, a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo, podendo o juiz atribuí-lo, a requerimento do executado, desde que garantido o juízo e presentes fundamentos relevantes e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, CPC). No caso concreto, não se verificam fundamentos relevantes aptos a justificar a suspensão da execução, uma vez que a insurgência não evidencia, com a…

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