Processo 0800832-92.2025.8.10.0026
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800832-92.2025.8.10.0026 – BALSAS/MA Embargante: Município de Balsas Procurador: Dr. Dyego Bandeira Oliveira Rêgo (OAB MA 12.702) Embargadas: Ana Lucia Silva de Oliveira, Raimunda Nonata Vieira Martins, Vera Lúcia Almeida de Brito e outros Advogados: Drs. Anderson Cavalcante Leal (OAB MA 11.146) e Victor Diniz de Amorim (OAB MA 17.438) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Município de Balsas opôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência de omissão na decisão por mim emitida em Id 54658039, em que, a teor do art. 932, V, a e b, do CPC, dei parcial provimento, de plano, à apelação cível à epígrafe para, reformando em parte a sentença monocrática, reconhecer a ocorrência da coisa julgada e julgar extinta a ação de obrigação de fazer originária, sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), em relação às autoras/embargadas Ana Lucia Silva de Oliveira, Raimunda Nonata Vieira Martins, Cleidivan dos Santos Pereira e Maria do Socorro e Silva. E mantive inalterada a sentença em seus demais termos com relação à autora/recorrida, Vera Lucia Almeida de Brito. No dizer dos aclaratórios, o ente municipal embargante salienta, em síntese, a ocorrência de omissão no decisum acerca da ausência de enfrentamento da alegada violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, argumentando que a alteração judicial da base de cálculo do adicional de insalubridade configuraria indevida majoração remuneratória. Aduz ser omissa a decisão quanto à insuficiência normativa do art. 45 da Lei Municipal nº 1.069/2009, sustentando que o referido dispositivo não serve para embasar condenação pecuniária sem regulamentação específica. Ainda, afirma que, no relativo ao termo inicial das diferenças remuneratórias, a jurisprudência trabalhista seria inaplicável ao regime estatutário, tornando indispensável a observância de laudo pericial contemporâneo, conforme orientação do STJ. Ao final, arguindo a ausência de manifestação acerca dos princípios da legalidade estrita remuneratória e das limitações orçamentárias impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para suprimento das omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito das matérias indicadas. É o breve relatório. Decido. Em princípio, saliento que, a teor do regramento inserto no art. 1.024, §2o, do CPC, tratando-se de embargos de declaração “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” É cediço que os embargos declaratórios devem ser utilizados apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tendo o escopo de suprimir do aresto impugnado omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, por conseguinte, por si sós, a dar efeito modificativo ao julgado, ou a viabilizar prequestionamento, uma vez que estas situações não estão elencadas entre as hipóteses do artigo acima referido. Compulsando os presentes autos, não observo na decisão embargada o vício salientado a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Atendo-me ao objeto de insurgência destes aclaratórios, o embargante suscita a ocorrência de omissão em questões que, na verdade sequer se constituíram no âmago da discussão da apelação cível à epígrafe, tendo em vista que, a controvérsia girou em torno…
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