Processo 0800833-04.2023.8.20.5124

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800833-04.2023.8.20.5124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800833-04.2023.8.20.5124 AUTOR: DANIEL SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO TORRES MIRANDA (RN004658), MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO (RN010911) REU: JADSON JONATHAN DE ARAUJO VICTOR PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação denominada "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" proposta por DANIEL SILVA DO NASCIMENTO em face de JADSON JONATHAN DE ARAUJO VICTOR. Narrou: "02. Através de contrato verbal de compra e venda celebrado com o Réu, o Autor adquiriu uma motocicleta, da marca Yamaha, modelo Factor, cor vermelha, placa NOE6158, ano 2011/2012, a qual  encontrava-se registrada em nome da Sra. Simone de Lima Felinto Pinheiro, conforme se depreende pelos printscreens de conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp e que ora anexamos, (Doc.02). 03. Assim, para a concretização do dito negócio, ficou pactuado que o Autor pagaria o importe de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) pela compra da motocicleta acima descrita. Onde o valor em questão foi devidamente adimplido pelo Demandante, conforme se faz provar o comprovante de pagamento que ora colacionamos (Doc.03). Destarte, restou-se também pacificado pelas partes ora como Litigantes, que o Demandado providenciaria a transferência do veículo do nome da antiga proprietária para o do Demandante. 03. Contudo, após à aquisição do veículo, o Autor, no intuito de agilizar a transferência da titularidade do bem para si, entrou pessoalmente em contato com a antiga proprietária, para que ela repassasse o recibo de transferência do referido veículo, ocasião em que combinaram que a entrega desse documento, seria realizado no estacionamento do Shopping Via Direta. 04. Entretanto, no dia e local aprazado para a entrega do dito recibo, o Autor foi surpreendido pela polícia, que o abordou e o deteve, sob a acusação de que a motocicleta tinha sido clonada, de modo que, sem maiores explicações, os policiais que lá estavam o prenderam, com utilização de algemas, e o conduzindo à Delegacia de Plantão da Zona Sul desta Capital." Requereu ao final: "c) ultimada a instrução processual, QUE ESTA AÇÃO SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, devendo o Réu ser condenado a uma indenização por danos materiais no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como de uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora;" Houve o deferimento da gratuidade judicial ao autor (id. 94005820). Termo de audiência de conciliação acostado no id. 96652798, restando frustrado a possibilidade de acordo. A parte requerida, representada pela Defensoria Pública, ofereceu contestação no id 99237337. Preliminarmente, pugnou pela denunciação da lide, aduzindo: "No caso em tela, a parte ré não agiu com culpa, pois não sabia que a motocicleta era clonada. Seu tio, o Sr. Rodrigo, pessoa leiga e analfabeta, pediu que ele anunciasse a venda da referida motocicleta e recebesse o pagamento via PIX, pois sempre precisa de auxílio para ter acesso à sua conta, e, posteriormente, repassar o valor para seus familiares (comprovante do PIX em anexo). Durante a venda, o requerente analisou toda a documentação da moto, chassi e placa, e confirmou…

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