Processo 0800833-09.2023.8.18.0064
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO PROCESSO Nº: 0800833-09.2023.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Sucumbenciais ] APELANTE: RONALDO DE SOUSA RODRIGUES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, RONALDO DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme assentado em decisão pretérita, admitiu-se o processamento do recurso de apelação adesivo interposto por RONALDO DE SOUSA RODRIGUES, postergando-se a análise do pleito de gratuidade da justiça, nele renovado, para este momento processual. O benefício fora indeferido em primeira instância, e o recorrente, por sua vez, pugna pela reforma de tal entendimento. Cumpre, pois, a este juízo, na qualidade de gestor do processo, aprofundar a análise sobre os pressupostos para a concessão da benesse. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O instituto da gratuidade da justiça é a principal ferramenta processual para a materialização da garantia constitucional do acesso universal ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Sua finalidade é assegurar que ninguém seja privado de postular a tutela de seus direitos por insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, as quais, importa frisar, ostentam natureza de taxa. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade para a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural A doutrina moderna e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, são uníssonas em afirmar que tal presunção é meramente relativa (iuris tantum), e não um direito absoluto e incondicionado. Isso significa que a declaração, por si só, não vincula o magistrado de forma autômata. Ao contrário, o juiz, como presidente do processo, tem o poder-dever de zelar pela retidão dos atos e pela correta aplicação dos institutos processuais, garantindo que o benefício, custeado por toda a sociedade, seja deferido apenas àqueles que dele efetivamente necessitam. Essa prerrogativa judicial está positivada no art. 99, § 2º, do CPC, que determina ao julgador o dever de, antes de indeferir o pedido, ordenar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos, caso identifique nos autos elementos que coloquem em dúvida a alegada hipossuficiência. A jurisprudência do STJ é remansosa ao validar essa conduta, afastando a ideia de que o juiz seria um mero espectador da declaração da parte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem…
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