Processo 0800833-24.2026.8.10.0097

TJMA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0800833-24.2026.8.10.0097
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única de Matinha
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA Processo nº 0800833-24.2026.8.10.0097 [Nomeação] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: N. M. D. S. ZONARURAL, 0, POVOADO ROMA, MATINHA - MA - CEP: 65218-000 Advogado(s) do reclamante: JOICY SERRA PINHEIRO (OAB 21140-MA) REQUERIDO: N. M. D. S. NOVA ROMA, SN, ZONA RURAL, MATINHA - MA - CEP: 65218-000 D E C I S Ã O Relatório Em atenção à certidão ID 185131032 e à petição ID 185298570, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito a decisão ID 184071949, por constatar erro material. Trata-se de Ação de Curatela com pedido de Curatela Provisória proposta por N. M. D. S. em favor de sua irmã, N. M. D. S., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial que a requerida é pessoa acometida por grave transtorno mental, encontrando-se em acompanhamento permanente junto ao Centro de Atenção Psicossocial CAPS Albertina Costa Penha, do Município de Matinha/MA desde o ano de 2010 (CID: F71.1). Sustenta a Requerente que o grave estado de saúde mental da irmã a incapacita totalmente para gerir sua própria vida e praticar atos de natureza patrimonial e negocial, necessitando de representação legal para a proteção de seus interesses e preservação de sua dignidade. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória, bem como pela realização de audiência para entrevista da interditanda e, por fim, pela intimação da requerente para que declare expressamente ou comprove documentalmente o estado civil da interditanda, bem como a inexistência ou paradeiro dos pais (visto que os documentos de identidade de ID 182967432 registram a mesma filiação e os pais constam como emitentes, mas não há certidões atualizadas sobre o estado de vida destes), a fim de resguardar a estrita observância à ordem do art. 1.775 do Código Civil (ID 183577263). É o relatório. Decido. Fundamentação Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça à autora, diante da comprovação de sua condição de hipossuficiência econômica, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A concessão de tutela provisória de urgência exige o cumprimento dos pressupostos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, a documentação apresentada demonstra a existência de limitações na capacidade civil para atos negociais e patrimoniais da interditanda. O atestado emitido pelo médico especialista em Saúde Mental David Sodré (CRM/MA 4742) indica que a interditanda faz acompanhamento no CAPS desde 09/04/2010, atualmente em uso de medicações controladas (CID: F71.1). No mesmo sentido, o relatório institucional fornecido pelo CAPS, que atesta que a requerida apresenta déficit cognitivo comportamental, cefaleia, fobia social, agressividade, falta de atenção e agitação, faz parte de grupos de terapia e oficinas, porém mostra muita inquietação e agitação e é pouco comunicativa e encontra-se em uso de medicamentos (ID 182967437). A legitimidade ativa da requerente decorre de sua condição de irmã da requerida, conforme autoriza o artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. O perigo de dano se evidencia pela severa vulnerabilidade em que se encontra a interditanda. A falta de um representante legal imediato obstaculiza a correta administração de sua subsistência, a gestão de eventuais benefícios assistenciais ou previdenciários e a…

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