Processo 0800833-55.2025.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800833-55.2025.8.18.0026 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: ROSA COSTA DIONISIO ARAUJO Advogado do(a) APELADO: WILLIAMS MARQUES DELFINO - PI21745-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídica, para declarar inexigíveis descontos realizados em benefício previdenciário da autora sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA ASPECIR”, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados em benefício previdenciário da autora, ainda que alegue ter atuado apenas como intermediário financeiro; e (ii) estabelecer se os descontos efetuados sem comprovação de contratação autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira possui legitimidade passiva porque participou da operação questionada, figurando como responsável pelos descontos realizados e gerando no consumidor a legítima expectativa de que respondia pela contratação, incidindo a teoria da aparência. 4. A relação entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bem como a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 5. O banco não apresentou contrato ou qualquer documento apto a comprovar a autorização da autora para a cobrança do serviço denominado “PAGTO ELETRON COBRANÇA ASPECIR”. 6. A cobrança de serviços bancários sem autorização prévia do consumidor viola o art. 39, III, do CDC e o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 7. A reiteração de descontos indevidos sem comprovação de contratação configura erro inescusável e demonstra má-fé da instituição financeira, o que autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral presumido. 9. A ausência de recurso da autora contra o valor fixado a título de danos morais impede sua majoração em sede de contrarrazões, em observância aos princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. 10. O recurso interposto pelo banco contraria entendimento consolidado nas Súmulas 35 do TJPI e 297 do STJ, autorizando o não provimento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário quando sua atuação induz o consumidor a…
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