Processo 0800833-56.2021.8.18.0071

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800833-56.2021.8.18.0071
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800833-56.2021.8.18.0071 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR AGRAVADO: ANTONIA OLIVEIRA DE MENEZES AMANCIO Advogado(s) do reclamado: LUCIANO FRANCISCO CAMPELO MARQUES LEODIDO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR TELEFONE. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “A”, DO CPC. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contratos de empréstimo atribuídos à autora, pessoa idosa e analfabeta, determinar a cessação dos descontos realizados em benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação dos valores efetivamente creditados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A agravante sustentou violação ao princípio da colegialidade e defendeu a validade das contratações realizadas por telefone, com base em gravações telefônicas e na disponibilização dos valores em conta da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que julgou a apelação com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC violou o princípio da colegialidade; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios apresentados pela instituição financeira demonstram a regularidade e a validade da contratação atribuída à consumidora idosa e analfabeta, aptos a afastar a nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a matéria estiver em conformidade com entendimento jurisprudencial consolidado, inexistindo violação ao princípio da colegialidade, especialmente porque o ordenamento assegura a interposição de agravo interno para reexame pelo órgão colegiado. A instituição financeira não comprova de forma segura e inequívoca a manifestação livre, consciente e juridicamente válida da vontade da consumidora, incumbindo-lhe o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. As gravações telefônicas indicadas pela instituição financeira não demonstram que a consumidora possuía plena compreensão da natureza, dos encargos e das consequências jurídicas da contratação, nem evidenciam consentimento esclarecido e inequívoco. A proteção jurídica conferida à pessoa analfabeta decorre de sua condição de vulnerabilidade, exigindo cautelas aptas a assegurar manifestação de vontade consciente e informada, independentemente da existência de incapacidade civil. A alegação de contratação telefônica, de plena capacidade civil da autora ou de tratar-se de empréstimo pessoal com débito em conta-corrente não afasta a insuficiência probatória relativa à formação válida do vínculo contratual. A disponibilização dos valores em conta bancária evidencia apenas a circulação de numerário, não substituindo a necessária comprovação da regular…

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